REsp 1374349 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0093135-5
RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Embora os acusados hajam sido condenados a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito de roubo cometido e a real periculosidade dos recorridos justificam a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal (o crime foi cometido mediante concurso de seis agentes, os quais invadiram a residência da vítima, todos eles portando pistolas).
3. Recurso especial provido para fixar aos acusados o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos autos do Processo n. 1254/09.
(REsp 1374349/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Embora os acusados hajam sido condenados a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito de roubo cometido e a real periculosidade dos recorridos justificam a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal (o crime foi cometido mediante concurso de seis agentes, os quais invadiram a residência da vítima, todos eles portando pistolas).
3. Recurso especial provido para fixar aos acusados o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos autos do Processo n. 1254/09.
(REsp 1374349/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS
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