REsp 1374355 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0202602-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR CONCURSADO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. ATIPICIDADE ADMINISTRATIVA. ATO PRATICADO NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se tão-somente ao caso debatido naqueles autos, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes desta Corte.
2. Situação que retrata como ato ímprobo (Lei 8.429/92 - art. 11) a nomeação de um dos recorrentes, aprovado em concurso público, para o cargo de Professor Assistente do Departamento de Química da UERJ, após o prazo de validade do certame (o pleito de nomeação ocorreu no prazo de validade do certame), tendo o acórdão de origem confirmado a sentença que dera pela anulação da nomeação, depois de treze anos de atividade docente, e imposto aos demais agentes - Reitor, Vice-Reitor e Superintendente de Recursos Humanos da Universidade - o pagamento de multa civil (Lei 8.429/92 - art. 12, III) 3. O prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC), ressalvada a hipótese (não ocorrente) de prescrição intercorrente.
4. Excetuado o caso do docente nomeado, que não foi condenado por improbidade, afigura-se infundada a alegação de prescrição quanto aos demais agentes, com relação aos quais a ação foi proposta em tempo hábil.
5. Tendo a sentença reconhecido a boa-fé do docente e se limitado a anular a sua nomeação, sem imposição de nenhuma sanção típica da improbidade, o seu prazo de prescrição, em face da nulidade do ato administrativo (e individualizado), há de ser contado da data da nomeação (11/1996), afigurando-se prescrita a pretensão na data do ajuizamento da ação (04/2004). Violação do art. 23, II, da Lei 8.429/92.
6. Hipótese em que (também) se afigura claramente consumado o prazo de decadência para a anulação do ato. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (Lei 9.784/99 - art. 54).
O MP/RJ somente contestou a validade do ato com a instauração de Inquérito Civil em 21/10/2002. (Cf. EDcl no MS 17.586/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013; e MS 20.117/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/09/2013.) 7. A nomeação do professor se deu de boa-fé, já que aprovado em concurso público. Como o pedido de nomeação se dera no prazo de validade do concurso (um ano antes), não sendo atendido em tempo hábil em decorrência da greve deflagrada na Universidade, não será dado afirmar que a nomeação, para atender à necessidade pública das aulas, e já estando o docente lecionando em caráter emergencial, seja (ou fosse) um ato de improbidade administrativa, que pressupõe a má-fé, a desonestidade. (A boa-fé do docente, reconhecida em sentença, e os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam (até mesmo) a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado.) 8. Os recorrentes não foram desonestos e, portanto, não cometeram atos ímprobos ao atender ao pleito do Departamento de Química da UERJ. Houve apenas uma atipicidade administrativa, ainda assim em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade. Sem má-fé e sem dano não há falar-se em improbidade.
9. Não fora isso, retiradas as conseqüências da atuação funcional dos recorrentes dos domínios da improbidade administrativa, raiaria pelo absurdo a manutenção da condenação por uma improbidade que não existiu.
10. Provimento dos (dois) recursos especiais.
(REsp 1374355/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR CONCURSADO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. ATIPICIDADE ADMINISTRATIVA. ATO PRATICADO NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se tão-somente ao caso debatido naqueles autos, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes desta Corte.
2. Situação que retrata como ato ímprobo (Lei 8.429/92 - art. 11) a nomeação de um dos recorrentes, aprovado em concurso público, para o cargo de Professor Assistente do Departamento de Química da UERJ, após o prazo de validade do certame (o pleito de nomeação ocorreu no prazo de validade do certame), tendo o acórdão de origem confirmado a sentença que dera pela anulação da nomeação, depois de treze anos de atividade docente, e imposto aos demais agentes - Reitor, Vice-Reitor e Superintendente de Recursos Humanos da Universidade - o pagamento de multa civil (Lei 8.429/92 - art. 12, III) 3. O prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC), ressalvada a hipótese (não ocorrente) de prescrição intercorrente.
4. Excetuado o caso do docente nomeado, que não foi condenado por improbidade, afigura-se infundada a alegação de prescrição quanto aos demais agentes, com relação aos quais a ação foi proposta em tempo hábil.
5. Tendo a sentença reconhecido a boa-fé do docente e se limitado a anular a sua nomeação, sem imposição de nenhuma sanção típica da improbidade, o seu prazo de prescrição, em face da nulidade do ato administrativo (e individualizado), há de ser contado da data da nomeação (11/1996), afigurando-se prescrita a pretensão na data do ajuizamento da ação (04/2004). Violação do art. 23, II, da Lei 8.429/92.
6. Hipótese em que (também) se afigura claramente consumado o prazo de decadência para a anulação do ato. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (Lei 9.784/99 - art. 54).
O MP/RJ somente contestou a validade do ato com a instauração de Inquérito Civil em 21/10/2002. (Cf. EDcl no MS 17.586/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013; e MS 20.117/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/09/2013.) 7. A nomeação do professor se deu de boa-fé, já que aprovado em concurso público. Como o pedido de nomeação se dera no prazo de validade do concurso (um ano antes), não sendo atendido em tempo hábil em decorrência da greve deflagrada na Universidade, não será dado afirmar que a nomeação, para atender à necessidade pública das aulas, e já estando o docente lecionando em caráter emergencial, seja (ou fosse) um ato de improbidade administrativa, que pressupõe a má-fé, a desonestidade. (A boa-fé do docente, reconhecida em sentença, e os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam (até mesmo) a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado.) 8. Os recorrentes não foram desonestos e, portanto, não cometeram atos ímprobos ao atender ao pleito do Departamento de Química da UERJ. Houve apenas uma atipicidade administrativa, ainda assim em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade. Sem má-fé e sem dano não há falar-se em improbidade.
9. Não fora isso, retiradas as conseqüências da atuação funcional dos recorrentes dos domínios da improbidade administrativa, raiaria pelo absurdo a manutenção da condenação por uma improbidade que não existiu.
10. Provimento dos (dois) recursos especiais.
(REsp 1374355/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO DA COSTA e a Exma. Sra. Dra.
DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da República, pela parte
RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:00263LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023 INC:00002LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00002
Veja
:
(PRERROGATIVA DE FORO - DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO - EFEITOS INTERPARTES) STF - RCL 4119-BA, RCL 6319-SC, AI 554398-GO STJ - Rcl 2790-SC, AgRg no AREsp 46546-MA, AgRg no REsp 1126079-RJ, REsp 1103011-ES(AÇÃO DE IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 730264-RS(EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEMINDIVIDUALIZADA) STJ - REsp 1088247-PR(ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO DECADENCIAL) STJ - EDcl no MS 17586-DF, MS 20117-DF, AgRg no REsp 1502298-RS(NOMEAÇÃO - BOA-FÉ - RECONHECIMENTO - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - REsp 1130985-PR, MC 4546-MG
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