REsp 1374447 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0206189-9
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU SEGURA A PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AS IMPUGNAÇÕES AO SEU LAUDO POR DUAS VEZES ANTES DE RATIFICA-LO INTEGRALMENTE. SEGUNDA FASE. CONTAS JÁ PRESTADAS. MORTE DO PRESTADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. OBRIGAÇÃO QUE ERA INTRANSMISSÍVEL JÁ CUMPRIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU AS DESPESAS TIDAS POR INCONTROVERSAS. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. Partindo-se da premissa de que o recurso especial foi apresentado antes do falecimento pelo interessado, por força do princípio pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Ausência de nulidade no v. acórdão recorrido.
3. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. Uma vez declarada segura a prova pericial, modificar tal entendimento esbarrará na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Como na segunda fase do procedimento de prestação de contas elas já foram prestadas judicialmente e somente se discute eventual saldo credor ou devedor, não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança.
5. O pleito de se considerar as despesas tidas por incontroversas para efeito de redução do valor devido demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Recurso conhecido em parte e nela não provido.
(REsp 1374447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU SEGURA A PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AS IMPUGNAÇÕES AO SEU LAUDO POR DUAS VEZES ANTES DE RATIFICA-LO INTEGRALMENTE. SEGUNDA FASE. CONTAS JÁ PRESTADAS. MORTE DO PRESTADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. OBRIGAÇÃO QUE ERA INTRANSMISSÍVEL JÁ CUMPRIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU AS DESPESAS TIDAS POR INCONTROVERSAS. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. Partindo-se da premissa de que o recurso especial foi apresentado antes do falecimento pelo interessado, por força do princípio pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Ausência de nulidade no v. acórdão recorrido.
3. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. Uma vez declarada segura a prova pericial, modificar tal entendimento esbarrará na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Como na segunda fase do procedimento de prestação de contas elas já foram prestadas judicialmente e somente se discute eventual saldo credor ou devedor, não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança.
5. O pleito de se considerar as despesas tidas por incontroversas para efeito de redução do valor devido demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Recurso conhecido em parte e nela não provido.
(REsp 1374447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] decidiu o Col. STF que a necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da
lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos [...]".
"Não há que se falar em intransmissibilidade da obrigação de
prestar contas quando se está diante da segunda fase do seu
procedimento".
"Somente a obrigação de prestar as contas é intransmissível!
Assim, se as contas já foram prestadas judicialmente e, agora, só se
discute existência de saldo devedor ou credor, plenamente possível
que a eventual obrigação pessoal de pagar quantia em dinheiro possa
ser transferida aos herdeiros daquele que prestou as contas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1449208-RJ, AgRg no REsp 1402089-GO(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS) STF - RE 101171(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE DESPESAS INCONTROVERSAS DECONDOMÍNIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 583174-SP, AgRg no AREsp 584976-DF, AgRg no AREsp 52137-MT
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1374447 SP 2012/0206189-9 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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