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Jurisprudência


REsp 1374505 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0245817-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICABILIDADE DO ARTS 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. PARA AS PARCELAS EM QUE DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC/02. CONTADO DA SUA VIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial em que são discutidas: a) prescrição de cobrança de acessórios (juros, correção monetária e multa) relativos a atraso no pagamento de obrigações de contrato administrativo; e b) existência de litisconsórcio necessário entre a parte recorrente e o Município de São Paulo. 2. "Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os 'juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos'" (REsp 886.832/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe de 1.12.2011.). 3. Segundo a redação do art. 2.028/CC: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso dos autos, necessária a observação da regra de transição, não podendo ser aplicado, tão somente, o prazo quinquenal nem o mais restrito de três anos (art. 206, § 3º, do CC/02). Nesse contexto, consideram-se regidas pelo prazo prescricional de cinco anos aquelas parcelas que ultrapassaram o prazo de dois anos e meio até a vigência do novo Código Civil (12 de janeiro/2003), ou seja, para aquelas parcelas que até 12/07/2000 já houve o transcurso de metade do tempo estabelecido na lei revogada. Para aquelas em que não decorrido o referido prazo, aplica-se o prazo da nova lei (Código Civil de 2002), o trienal, contado da sua vigência. 4. No tocante ao litisconsórcio necessário, o fundamento do acórdão não foi objeto de impugnação, tendo a recorrente apenas se limitado a consignar que o transporte público sobre pneus é de titularidade do Município de São Paulo, o que conduziria à formação do litisconsórcio necessário. Aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1374505/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 ART:02028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00003
Veja : (ENCARGOS ACESSÓRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VIGÊNCIA DO CÓDIGOCIVIL DE 1916) STJ - REsp 886832-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1165674-RS, AgRg no Ag 673469-DF(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - REsp 942150-SE, REsp 1048669-RJ
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