REsp 1374511 / RNRECURSO ESPECIAL2012/0250192-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico. Não conhecimento do recurso especcial nesse ponto pela aplicação analógica da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. Inexistente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
III - Como medida assecuratória, a fiança bancária destina-se a assegurar a completa recomposição do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentados na inicial de ação de improbidade administrativa, computados, ainda, os valores possivelmente a serem fixados a título de multa civil. Imperioso, então, o restabelecimento da fiança bancária, com as mesmas cláusulas e condições originariamente apresentadas ao juízo monocrático.
IV - Como os embargos de declaração tinham o claro propósito de prequestionamento, eles não tem caráter protelatório, o que desautoriza a aplicação da multa imposta na instância de origem.
Aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1374511/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico. Não conhecimento do recurso especcial nesse ponto pela aplicação analógica da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. Inexistente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
III - Como medida assecuratória, a fiança bancária destina-se a assegurar a completa recomposição do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentados na inicial de ação de improbidade administrativa, computados, ainda, os valores possivelmente a serem fixados a título de multa civil. Imperioso, então, o restabelecimento da fiança bancária, com as mesmas cláusulas e condições originariamente apresentadas ao juízo monocrático.
IV - Como os embargos de declaração tinham o claro propósito de prequestionamento, eles não tem caráter protelatório, o que desautoriza a aplicação da multa imposta na instância de origem.
Aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1374511/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). ADRIANO MARTINS DE PAIVA(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pela
parte RECORRENTE: UNIÃO
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000291LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 652319-GO(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1125391-SP(INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS - FIANÇA BANCÁRIA) STJ - AgInt no REsp 1567584-DF, REsp 1310881-TO(PERICULUM IN MORA PRESUMIDO) STJ - AgRg no REsp 1394564-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TÊMCARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 155921-RJ, REsp 1272217-BA
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