REsp 1374636 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0078776-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESE SUSCITADA APENAS EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APOSIÇÃO DE SELO EM CAIXAS DE FÓSFORO. DESPROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO ANTE-ISONÔMICO COM SIMILAR NACIONAL.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Súmula 284/STF.
2. Quanto ao art. 286 do CPC, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, tal fundamento recursal, até porque a questão somente foi suscitada na interposição do presente recurso especial, configurando patente inovação recursal, que, obviamente, não teria como ter sido apreciada pela instância a quo.
3. Descabe a análise de ofensa a artigo de instrução normativa em recurso especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. As obrigações acessórias são previstas "no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos", de modo que a imposição de selo em produtos industrializados de procedência estrangeira, previsto no art. 46 da Lei n. 4.502/64, reveste de legalidade quando essa exigência observa, por conseguinte, os limites da finalidade dessas obrigações e sua respectiva razoabilidade.
5. In casu, incontroverso que a exigência de aposição do selo inibe a importação "sub judice", consoante se infere dos excertos transcritos do acórdão recorrido, configurando medida desarrazoada, mormente diante de produto que sofre benefício tributário de taxação à alíquota zero, conduzindo a disparidade com o produto interno, desobrigado de igual tarefa. Afronta ao art. III, parte II, do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, incorporado à nossa ordem jurídica pelo Decreto n. 1.355/94. REsp 1320737/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/10/2013.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1374636/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESE SUSCITADA APENAS EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APOSIÇÃO DE SELO EM CAIXAS DE FÓSFORO. DESPROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO ANTE-ISONÔMICO COM SIMILAR NACIONAL.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Súmula 284/STF.
2. Quanto ao art. 286 do CPC, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, tal fundamento recursal, até porque a questão somente foi suscitada na interposição do presente recurso especial, configurando patente inovação recursal, que, obviamente, não teria como ter sido apreciada pela instância a quo.
3. Descabe a análise de ofensa a artigo de instrução normativa em recurso especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. As obrigações acessórias são previstas "no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos", de modo que a imposição de selo em produtos industrializados de procedência estrangeira, previsto no art. 46 da Lei n. 4.502/64, reveste de legalidade quando essa exigência observa, por conseguinte, os limites da finalidade dessas obrigações e sua respectiva razoabilidade.
5. In casu, incontroverso que a exigência de aposição do selo inibe a importação "sub judice", consoante se infere dos excertos transcritos do acórdão recorrido, configurando medida desarrazoada, mormente diante de produto que sofre benefício tributário de taxação à alíquota zero, conduzindo a disparidade com o produto interno, desobrigado de igual tarefa. Afronta ao art. III, parte II, do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, incorporado à nossa ordem jurídica pelo Decreto n. 1.355/94. REsp 1320737/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/10/2013.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1374636/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT).
Informações adicionais
:
"A prevalência do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio resulta do art. 98 do Código Tributário Nacional [...].
[...] desinfluente se a Lei n. 4.502/64 é anterior ou posterior
ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em qualquer dos
casos sobrepõe-se a convenção internacional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00098 ART:00113 PAR:00002LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00046LEG:INT ACO:****** ANO:********* GATT ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIOLEG:FED DEC:004544 ANO:2002 ART:00223
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DO STF) STJ - AgRg no AREsp 275679-SP, AgRg no Ag 1283397-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 540904-RS, AgRg no AREsp 533200-RS, AgRg no REsp 1459315-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1523036-RS(GATT - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃOINTERNACIONAL) STJ - REsp 1320737-PR
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