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Jurisprudência


REsp 1375080 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0078487-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PRIVILÉGIO POSTAL. ADPF 46. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a finalidade de obter provimento que proíba a ora recorrente de prestar serviços de coleta, de transporte e de entrega de cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços, carnês, títulos de crédito e outros documentos bancários, sob o fundamento de que tais atividades encontram-se incluídas no monopólio do serviço postal. 2. A jurisprudência do STJ tem afirmado que é de natureza eminentemente constitucional a controvérsia acerca do regime de privilégio na prestação do serviço postal mantido pela União, conforme o art. 21, X, da CF (AgRg no AREsp 526.661/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.446.153/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; REsp 1.243.349/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; REsp 1.322.133/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/2/2016; AgRg no REsp 1.478.996/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.327.055/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp 1.428.652/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014). 3. Ainda que fosse possível identificar na presente demanda matéria de ordem estritamente legal, o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional não impugnado por Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Com efeito, o Tribunal a quo assentou motivação com suporte em dispositivo da Constituição Federal e em julgado da Suprema Corte, como se verifica no trecho a seguir transcrito: "É certo que, a teor da Lei 6.538/78, recepcionada pela Constituição da República (art. 21, X), a exploração das atividades postais constitui monopólio da União, exercido, exclusivamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (...) o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 46, em 05 de agosto do corrente ano, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED (...) Ressaltou-se, ainda, que serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CRFB/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade, estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 7° e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela Carta Federal. (...) Ou seja, as atividades de entrega de materiais, que não contenham informações de interesse específico dos destinatário e não constituam serviço postal, estão excluídas no regime de privilégio da ECT e do monopólio da União, sendo submetidas à livre concorrência. Na presente hipótese, desta maneira, entende-se que cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços prestados, carnês e títulos de crédito devem se enquadrar, à toda evidência, ao conceito de carta, uma vez que contêm informações de interesse específico dos destinatários" (fls. 491-493, destacou-se). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1375080/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDSON CARVALHO VIDIGAL, pela parte RECORRENTE: FELIPE CORREA FERNANDES"

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00010
Veja : (SERVIÇO PÚBLICO - PRIVILÉGIO POSTAL - NATUREZA CONSTITUCIONAL DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no AREsp 526661-PR, AgRg no REsp 1446153-AL, REsp 1243349-SC, REsp 1322133-RJ, AgRg no REsp 1478996-PE
Sucessivos : REsp 1654935 SP 2016/0337658-1 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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