REsp 1375540 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0087234-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MP/MG E MP/RJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
- Ação ajuizada em 18/06/1996. Recurso especial interposto em 15/06/2009 e concluso ao gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no art. 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições.
- O reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.
- O arrolamento tem por finalidade conservar bens ameaçados de dissipação e, assim, garantir a responsabilidade do administrador de instituição financeira. A prévia indisponibilidade visa salvaguardar o interesse público, em caso de fraude ou ilícito no curso da liquidação extrajudicial.
- Em razão das diferenças de finalidade e efeito de cada instituto, a prévia indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do Ministério Público para propositura da cautelar de arrolamento de bens.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1375540/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MP/MG E MP/RJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
- Ação ajuizada em 18/06/1996. Recurso especial interposto em 15/06/2009 e concluso ao gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no art. 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições.
- O reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.
- O arrolamento tem por finalidade conservar bens ameaçados de dissipação e, assim, garantir a responsabilidade do administrador de instituição financeira. A prévia indisponibilidade visa salvaguardar o interesse público, em caso de fraude ou ilícito no curso da liquidação extrajudicial.
- Em razão das diferenças de finalidade e efeito de cada instituto, a prévia indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do Ministério Público para propositura da cautelar de arrolamento de bens.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1375540/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANA
PAULA DE PAULA, pela parte RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PESSANHA DE LIMA.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00128 INC:00001 INC:00002 ART:00129LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00855LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00036
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - FUNÇÕES - UNIDADE - INDIVISIBILIDADE) STF - MS 26690-DF STJ - REsp 914407-RJ(PRÉVIA INDISPONIBILIDADE DE BENS - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROPOSITURADE CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 996807-RJ
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