REsp 1375679 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0082611-3
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal, destinados ao Departamento de Trânsito - DETRAN e ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF, as quais foram realizadas por meio da modalidade de pregão.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido aprecia integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
3. No caso, a Corte Estadual deixou de intimar o ente público federal para ingressar na lide, tendo afastado de plano o interesse da União, sob o argumento de que a verba pública utilizada na contratação, apesar de ter sido originária da celebração de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ e o Distrito Federal, foi efetivamente incorporada ao erário distrital.
4. As Súmulas 208 e 209/STJ foram editadas no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior e retratam um posicionamento daquele órgão julgador a respeito da competência nos processos de natureza criminal. Assim, a ratio empregada na formulação desses enunciados sumulares partiu de um juízo de valor sobre o bem jurídico tutelado pela ação penal, situação diversa da existente nos autos, em que o exame do interesse em figurar na lide pressupõe a análise dos institutos, elementos, princípios e objetivos próprios do direito administrativo.
5. Dessarte, ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio administrativo firmado, a sua execução, finalidade e a destinação atribuída aos valores despendidos pela União.
6. Nesse contexto, cumpre a anulação do aresto recorrido para que o órgão estadual providencie a intimação do ente público federal envolvido, a fim de que manifeste o interesse em ingressar na demanda e, caso afirmativo, seja realizada a remessa os autos para a Justiça Federal, para que decida sobre a pertinência dos argumentos deduzidos pela União, nos termos preconizados na Súmula 150/STJ.
7. Recurso especial interposto pela Helibrás a que se dá provimento.
Recurso especial interposto pelo Distrito Federal prejudicado.
(REsp 1375679/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal, destinados ao Departamento de Trânsito - DETRAN e ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF, as quais foram realizadas por meio da modalidade de pregão.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido aprecia integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
3. No caso, a Corte Estadual deixou de intimar o ente público federal para ingressar na lide, tendo afastado de plano o interesse da União, sob o argumento de que a verba pública utilizada na contratação, apesar de ter sido originária da celebração de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ e o Distrito Federal, foi efetivamente incorporada ao erário distrital.
4. As Súmulas 208 e 209/STJ foram editadas no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior e retratam um posicionamento daquele órgão julgador a respeito da competência nos processos de natureza criminal. Assim, a ratio empregada na formulação desses enunciados sumulares partiu de um juízo de valor sobre o bem jurídico tutelado pela ação penal, situação diversa da existente nos autos, em que o exame do interesse em figurar na lide pressupõe a análise dos institutos, elementos, princípios e objetivos próprios do direito administrativo.
5. Dessarte, ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio administrativo firmado, a sua execução, finalidade e a destinação atribuída aos valores despendidos pela União.
6. Nesse contexto, cumpre a anulação do aresto recorrido para que o órgão estadual providencie a intimação do ente público federal envolvido, a fim de que manifeste o interesse em ingressar na demanda e, caso afirmativo, seja realizada a remessa os autos para a Justiça Federal, para que decida sobre a pertinência dos argumentos deduzidos pela União, nos termos preconizados na Súmula 150/STJ.
7. Recurso especial interposto pela Helibrás a que se dá provimento.
Recurso especial interposto pelo Distrito Federal prejudicado.
(REsp 1375679/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás; julgar prejudicado o recurso
do Distrito Federal , nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dra. Marcia Guasti Almeida, pela parte recorrente: Distrito Federal
Dr. Cristiano Zanin Martins, pela parte recorrente: Helicópteros do
Brasil S.A. - Helibrás
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
É cabível a ação civil pública em que se discute a nulidade dos
pregões realizados para a aquisição de aeronaves, ainda que os
respectivos bens já tenham sido entregues e pagos, e não tenha
havido dano ao patrimônio público. Isso porque a ação civil pública
é o instrumento processual cabível não apenas para o ressarcimento
de danos ao erário, mas para o controle de atos lesivos ao
patrimônio público, à tutela dos direito difusos e coletivos, dentre
outros bens e valores de interesse público, haja vista o rol
previsto no artigo 1º da Lei 7.347/1985 apresentar caráter meramente
exemplificativo. O próprio artigo 3º da mencionada Lei ratifica esse
raciocínio ao preceituar que o objeto da ação civil pública poderá
compreender tanto a condenação em dinheiro como cumprimento de
obrigações de fazer e não fazer. Assim, o pleito de anulação de
certame licitatório e do respectivo contrato administrativo é
plenamente viável no âmbito da ação civil pública, em razão do
relevante interesse público do qual se reveste a questão.
"[...] não procede a alegativa de perda de objeto da demanda
ante a celebração do contrato administrativo e a respectiva entrega
do bem avençado, pois, caso seja verificada a incompatibilidade dos
atos praticados com o ordenamento jurídico, haverá o seu
desfazimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000208 SUM:000209LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00003
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - LIDE DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF, REsp 1292958-RS
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