REsp 1375848 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0083738-3
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA FINS DE REPASSE DO ICMS. MUNICÍPIO CUJA CRIAÇÃO DERIVA DE DESMEMBRAMENTO DE OUTRO. MÉDIA DOS ÍNDICES APURADOS NOS DOIS ANOS CIVIS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À APURAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE SE UTILIZA DE DADOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao tratar do cálculo do índice do valor adicionado, o § 4º do art. 3º da LC n. 63/1990 estabelece que "corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração".
2. A prova pericial deve ter por objeto documentos que permitam aferir os índices que poderiam ter sido aplicados ao território da nova municipalidade nos dois anos anteriores à apuração do índice substituto. Na eventual impossibilidade de acesso a esses documentos, uma vez reconhecido o direito do autor, deve-se determinar aquele indicador por arbitramento, com a utilização de critérios vinculados ao respectivo biênio.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir o percentual do índice substituto, apoiou-se em perícia imprestável ao seu cálculo, porquanto utilizados dados dos anos de 2000 a 2010 para aferir o índice que deveria ter sido aplicado em 1997.
4. Recurso especial provido, com a determinação de realização de novo julgamento.
(REsp 1375848/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA FINS DE REPASSE DO ICMS. MUNICÍPIO CUJA CRIAÇÃO DERIVA DE DESMEMBRAMENTO DE OUTRO. MÉDIA DOS ÍNDICES APURADOS NOS DOIS ANOS CIVIS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À APURAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE SE UTILIZA DE DADOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao tratar do cálculo do índice do valor adicionado, o § 4º do art. 3º da LC n. 63/1990 estabelece que "corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração".
2. A prova pericial deve ter por objeto documentos que permitam aferir os índices que poderiam ter sido aplicados ao território da nova municipalidade nos dois anos anteriores à apuração do índice substituto. Na eventual impossibilidade de acesso a esses documentos, uma vez reconhecido o direito do autor, deve-se determinar aquele indicador por arbitramento, com a utilização de critérios vinculados ao respectivo biênio.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir o percentual do índice substituto, apoiou-se em perícia imprestável ao seu cálculo, porquanto utilizados dados dos anos de 2000 a 2010 para aferir o índice que deveria ter sido aplicado em 1997.
4. Recurso especial provido, com a determinação de realização de novo julgamento.
(REsp 1375848/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, com a determinação de realização de novo julgamento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000063 ANO:1990 ART:00003 PAR:00004
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