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Jurisprudência


REsp 1376361 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0083951-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO EM DATA DIVERSA DAQUELA PREVISTA ORIGINALMENTE. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não viola os artigos 395 e 406 do Código Civil o acórdão que decide pela não aplicação da multa e juros de mora previstos no contrato administrativo em razão de o pagamento não ocorrer da forma originalmente pactuada, uma vez que conforme consignando no acórdão recorrido o atraso no pagamento não decorreu de culpa da administração, mas sim por aditivo contratual requerido pela própria recorrente, o qual alterou o cronograma de execução do contrato e, por consequência, o cronograma de pagamento. 3. Não há violação do art. 21 do CPC quando, se estabelecendo um mesmo critério matemático para ambas as partes, afere-se a ocorrência de sucumbência recíproca em razão dos valores financeiros discutidos em juízo (v.g.: EDcl nos EDcl no REsp 1004964/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2010; REsp 625.298/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 05/08/2004). 4. Considerando-se a pretensão autoral e o que consta do acórdão recorrido, não se mostra irrisória a verba de sucumbência fixada em R$ 10.000,00, mormente porque arbitrada em conformidade com o juízo de equidade a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00021 PAR:00004 ART:00535
Veja : (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1004964-PR, REsp 625298-RS
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