REsp 1376377 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0086320-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. ILÍCITO FUNCIONAL COM VIÉS ADMINISTRATIVO E PENAL. DEMISSÃO IMPOSTA QUANDO JÁ CONCRETIZADA A PENA CRIMINAL. POSTERIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA PRESCRIÇÃO DA PRETÉRITA AÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1 - O ordenamento legal consagra a independência das instâncias penal e administrativa no tocante à responsabilização dos servidores públicos, ressalvadas, expressamente, as hipóteses resultantes de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (artigo 126 da Lei 8.112/1990).
2 - Quando aplicada a demissão aos servidores recorrentes, a autoridade administrativa o fez dentro do prazo prescricional previsto para a espécie (art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 c/c art.
109, IV do CP), tomando por parâmetro a pena criminal a eles imposta em primeira instância.
3 - Pretender que a posterior redução da sanção penal e a consequente extinção da punibilidade dos mesmos réus (alcançadas anos depois em distintos habeas corpus) devessem retroagir para fins de reconhecimento da prescrição da correlata pretensão punitiva disciplinar, com a eliminação das demissões antes aplicadas, seria admitir hipótese de indevida repercussão da decisão penal na esfera administrativa, porquanto ao arrepio daquelas situações taxativamente autorizadas pelo legislador.
4 - Recurso especial improvido.
(REsp 1376377/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. ILÍCITO FUNCIONAL COM VIÉS ADMINISTRATIVO E PENAL. DEMISSÃO IMPOSTA QUANDO JÁ CONCRETIZADA A PENA CRIMINAL. POSTERIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA PRESCRIÇÃO DA PRETÉRITA AÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1 - O ordenamento legal consagra a independência das instâncias penal e administrativa no tocante à responsabilização dos servidores públicos, ressalvadas, expressamente, as hipóteses resultantes de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (artigo 126 da Lei 8.112/1990).
2 - Quando aplicada a demissão aos servidores recorrentes, a autoridade administrativa o fez dentro do prazo prescricional previsto para a espécie (art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 c/c art.
109, IV do CP), tomando por parâmetro a pena criminal a eles imposta em primeira instância.
3 - Pretender que a posterior redução da sanção penal e a consequente extinção da punibilidade dos mesmos réus (alcançadas anos depois em distintos habeas corpus) devessem retroagir para fins de reconhecimento da prescrição da correlata pretensão punitiva disciplinar, com a eliminação das demissões antes aplicadas, seria admitir hipótese de indevida repercussão da decisão penal na esfera administrativa, porquanto ao arrepio daquelas situações taxativamente autorizadas pelo legislador.
4 - Recurso especial improvido.
(REsp 1376377/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Dr. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, pela parte RECORRENTE: GUILHERME
HEINISCH GOMES. Proferiu parecer oral pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, o Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS,
Subprocurador-Geral da República.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não obstante a autonomia e independência das esferas
penal e administrativas, em sede de prazo prescricional,
caracterizando o fato simultaneamente ilícito penal e
administrativo, o prazo para extinção da punibilidade do delito deve
ser aplicado na esfera funcional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00126 ART:00142 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL - PRAZOPRESCRICIONAL - INDEPENDÊNCIA) STJ - RMS 13395-RS, AgRg no RMS 47126-SP, AgRg no RMS 45618-RS(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL -PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO) STJ - AgRg no RMS 45618-RS, AgRg no AREsp 155697-MS, RMS 30002-RS, MS 12414-DF
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