REsp 1376523 / RORECURSO ESPECIAL2012/0097112-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO DE LICITAÇÃO FORJADO. QUEBRA DE RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos da apelação de forma destacada, sobretudo no que tange à tese do suposto descumprimento do rito da lei de improbidade administrativa, ao fundamento de que, ao tempo da citação (2000), não previa a norma a intimação para defesa-prévia, somente introduzida por meio de Medida Provisória, a partir de 2001.
2. Pretender a reforma desse fundamento imporia ao recurso especial o ônus do seu enfrentamento explícito, não sendo suficiente repisar a tese genérica de quebra da ordem processual, circunstância que implica a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Atrai ainda a aplicação da Súmula 284 - STF a alegação de que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para o ajuizamento da demanda, veiculada por mera alegação, sem indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
4. A tese da falta de demonstração da participação do recorrente nos atos de improbidade imporia o (re) exame do conjunto fático-probatório dos autos, contrariamente ao disposto na súmula 07/STJ, sem falar que o acórdão destaca a participação do recorrente nos fatos a partir de depoimento prestado por corréu, responsável pela licitação.
5. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1376523/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO DE LICITAÇÃO FORJADO. QUEBRA DE RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos da apelação de forma destacada, sobretudo no que tange à tese do suposto descumprimento do rito da lei de improbidade administrativa, ao fundamento de que, ao tempo da citação (2000), não previa a norma a intimação para defesa-prévia, somente introduzida por meio de Medida Provisória, a partir de 2001.
2. Pretender a reforma desse fundamento imporia ao recurso especial o ônus do seu enfrentamento explícito, não sendo suficiente repisar a tese genérica de quebra da ordem processual, circunstância que implica a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Atrai ainda a aplicação da Súmula 284 - STF a alegação de que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para o ajuizamento da demanda, veiculada por mera alegação, sem indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
4. A tese da falta de demonstração da participação do recorrente nos atos de improbidade imporia o (re) exame do conjunto fático-probatório dos autos, contrariamente ao disposto na súmula 07/STJ, sem falar que o acórdão destaca a participação do recorrente nos fatos a partir de depoimento prestado por corréu, responsável pela licitação.
5. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1376523/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1420875-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1511055-SP
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