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Jurisprudência


REsp 1376633 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0089963-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULOS DECLARADOS NULOS EM AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 389, 395, 408, 411 E 927, DO CPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. ARTS. 28, 460, 512 e 515. DO CPC. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. A alegação de afronta aos arts 186, 188, 389, 395, 408, 411 e 927 do CPC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. Ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não mencionou contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Alegação de afronta aos arts. 28, 460, 512 e 515 do CPC. Descabimento. A pretensão deduzida na espécie exige a apreciação de cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório já analisado nas vias ordinárias. Incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1376633/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conhecer do recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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