REsp 1376670 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0119375-3
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
2. O crime de destruir área de preservação permanente dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir edificação em solo não edificável, sendo o crime-meio de destruição de vegetação absorvido pelo crime-fim de edificação proibida.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1376670/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
2. O crime de destruir área de preservação permanente dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir edificação em solo não edificável, sendo o crime-meio de destruição de vegetação absorvido pelo crime-fim de edificação proibida.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1376670/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acordão. Vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a despeito da construção em local de preservação
permanente ser o (ou um dos) óbice para a regeneração da vegetação
nativa, não há por que inferir que a potencialidade lesiva causada
pelo impedimento regenerativo da flora tenha se esgotado com tal
edificação. Muito ao contrário, além de os efeitos das lesões
provocadas no equilíbrio do ecossistema e na biodiversidade daquela
região perdurarem por gerações - ainda que tomadas todas as medidas
para sua recuperação (o que não foi feito no caso, registre-se) -, a
simples retirada das construções realizadas na área não significa
que haverá desimpedimento para a total regeneração da flora quando,
v.g., permanecerem materiais inorgânicos da edificação aptos a
dificultar o processo regenerativo. Há, nesse contexto, um antefato
punível, vale dizer, a prática de um fato cuja potencialidade lesiva
transcende o crime supostamente consuntivo, de modo que se pode
afirmar como sendo autônomo, cujo desvalor não se esgota na
construção da marina pelos recorridos.
Além disso, não se perca de vista que o crime previsto no art.
48 da Lei de Crimes Ambientais é, segundo a jurisprudência pacífica
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, delito permanente, o que
reforça a ideia de sua potencialidade lesiva não se esgotar na
construção de edificação".
"Quanto à prescrição da pretensão punitiva pela pena em
abstrato do normativo acima, é de se assinalar que, não obstante
preveja o preceito secundário do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pena
de detenção, de 6 meses a 1 ano, mais multa, para quem impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação, consoante asseverei alhures, trata-se de crime permanente
e, exatamente por isso, a data em que se iniciou o dano é
irrelevante".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048 ART:00064
Veja
:
(CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL - DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO -CONSUNÇÃO DE CRIMES) STJ - REsp 1639723-PR(VOTO VENCIDO - CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL - DANO A UNIDADEDE CONSERVAÇÃO - CRIMES AUTÔNOMOS) STJ - AgRg no REsp 1134058-SC, AgRg no REsp 1214052-SC, REsp 1154538-SC, AgRg no REsp 1133632-SC, HC 125959-DF, HC 118842-SP(VOTO VENCIDO - CRIME DO ARTIGO 48 DA LEI 9.605/1998 - CRIMEPERMANENTE) STF - RHC 83437
Mostrar discussão