REsp 1376753 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0097818-5
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO CIVIL. ART. 2º DA LEI Nº 8.560/1992. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ANUÊNCIA DA GENITORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL.
1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/1992 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdição voluntária.
2. A lei prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações acerca da sua maternidade.
3. A averiguação oficiosa não está condicionada a informações da genitora, podendo o juízo extinguir o rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 por ausência de provas, remanescendo incólume a via judicial da investigação de paternidade.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1376753/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO CIVIL. ART. 2º DA LEI Nº 8.560/1992. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ANUÊNCIA DA GENITORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL.
1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/1992 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdição voluntária.
2. A lei prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações acerca da sua maternidade.
3. A averiguação oficiosa não está condicionada a informações da genitora, podendo o juízo extinguir o rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 por ausência de provas, remanescendo incólume a via judicial da investigação de paternidade.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1376753/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sr.
Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi (voto-vista) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Vale afastar, de pronto, eventual alegação de que
contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não
prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como
malferidos. Isso porque tais dispositivos não foram e nem deveriam
ter sido objeto de apreciação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008560 ANO:1992 ART:00002 PAR:00001LEG:FED PRV:000012 ANO:2010LEG:FED PRV:000016 ANO:2012
Veja
:
(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA LEI8.560/1992 - INDEPENDÊNCIA) STJ - REsp 73805-MG
Mostrar discussão