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Jurisprudência


REsp 1377159 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0092320-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO INPI DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE RECURSAL QUE NÃO TEM SUBSTRATO NO QUE FOI DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Lei n. 9.279/96, ao estabelecer as hipóteses de caducidade de registro de marca pelo não uso, abre hipótese de exceção ao prever, no parágrafo primeiro do art. 143, que não há de se cogitar de caducidade de registro se o retardo for justificado por razões legítimas. A busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no INPI está entre as razões legítimas previstas na norma em questão. 2. É firme o entendimento do STJ de que as razões de recurso devem trazer, além dos motivos para a reforma do julgado, a demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria violado dispositivos da lei federal, que devem ser claramente indicados, o que não foi observado no caso. Súmula n. 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1377159/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MAURÍCIO MALECK COUTINHO, pela parte RECORRENTE: FARMOQUÍMICA S/A

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016RB vol. 632 p. 42
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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