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Jurisprudência


REsp 1378123 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0130967-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ROUBO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal. 2. Com a vigência da nova redação do art. 30 daquele diploma legal, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009). Assim, somente a posse de arma de fogo ou munição de uso permitido registrável será considerada atípica nesse período. 3. Verificado que, em 25/5/2010, o recorrido possuía e mantinha sob sua guarda, dentro de sua residência, munições de arma de fogo de uso permitido (20 cartuchos intactos, calibre 38, embalados em duas cartelas, 3 cartuchos, calibre 38, fora da embalagem, sendo um intacto e duas picotadas, além de um cartucho intacto calibre 9 mm), dúvidas não há de que é típica a sua conduta. 4. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. 5. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos da vítima para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da majorante insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao acusado em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e, consequentemente, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o ora recorrido pela prática do referido delito (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Ainda, recurso provido também para reconhecer a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e, consequentemente, elevar a reprimenda imposta em relação ao crime de roubo para 5 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 73 dias-multa. (REsp 1378123/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1378123-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000417 ANO:2008(MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00030 ART:00032(ARTIGOS 30 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (POSSE DE ARMA - ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA - INOCORRÊNCIA -ABOLITIO CRIMINIS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - HC 185719-DF(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORANTE - PERÍCIA NA ARMA -PRESCINDIBILIDADE) STJ - EREsp 961863-RS
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