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Jurisprudência


REsp 1378187 / PERECURSO ESPECIAL2013/0112210-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. A questão posta cinge-se quanto à revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, bem como a condenação das rés na devolução, em dobro, dos valores ditos pagos a maior, após a compensação com o saldo devedor existente e a quitação do financiamento. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Compulsando os autos, verifica-se que há previsão contratual de cobertura do FCVS às fls. 29, e-STJ (cláusula trigésima) e 32, e-STJ (confissão de dívida). Como bem aponta o magistrado de piso (fl. 711, e-STJ). 4. Assim, a irresignação de que o contrato habitacional em questão não consta com a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salariais - FCVS, é ininteligível, visto que dissociada das razões sentenciais, como bem apontou o Tribunal local. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF 5. No que aponta como violado o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é inviável o exame de sua suposta violação, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza constitucional, visto que reproduzidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1378187/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA - MATÉRIADE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 631481-SP, AgRg no REsp 1366327-PE