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Jurisprudência


REsp 1378707 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0099511-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015RSTJ vol. 240 p. 377
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais : "Quanto à suposta ofensa ao art. 557 do CPC, constata-se que o julgamento monocrático da apelação foi apreciado pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, que manteve a decisão por seus próprios fundamentos, não havendo se falar, portanto, em afronta ao princípio da colegialidade". "[...]elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 deste Tribunal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00047 ART:00054 PAR:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00423LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED RES:000338 ANO:2013 ART:00003 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Veja : (DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE - CLÁUSULA DÚBIA -INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - REsp 311509-SP(DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE - CLÁUSULALIMITATIVA DE COBERTURA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - REsp 435241-SP, REsp 735750-SP(DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE - CLÁUSULA QUEEXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR) STJ - AgRg no Ag 1325939-DF(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1021484-GO(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1370852-SP, AgRg no Ag 1418588-RJ
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