REsp 1379117 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0132535-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA. VIA INADEQUADA. NULIDADES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ÚNICO PARA ACOMPANHAR O ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM RELAÇÃO A OUTRO MORADOR DA RESIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE.
RECORRENTE QUE ATUAVA CONJUNTAMENTE EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FALTA DE RESPOSTA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDIMENTO CORRETO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA.
1. A via especial não se presta à análise das alegações de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
2. As alegações de nulidade fundadas no fato de que o mandado de busca e apreensão no escritório de advocacia teria sido genérico, de que a defesa não teria sido intimada para comparecer à oitiva de testemunha por carta precatória e de que houve nomeação de único defensor para acompanhar o ato quando as defesas seriam colidentes não foram debatidas no acórdão recorrido. Os embargos de declaração opostos pela defesa, por sua vez, não suscitaram o tema. Assim, está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
3. Houve lavratura do auto de apresentação e apreensão em relação à busca e apreensão realizada tanto na residência como no escritório da recorrente, neles sendo feita a descrição pormenorizada da diligência, sendo subscrito, por duas testemunhas. Improcedente, assim, a alegação de nulidade pela ausência do ato.
4. Inexiste nulidade no fato de o mandado de busca e apreensão não ter sido direcionado também aos outros moradores da residência. Se houver apreensão de objetos de propriedade de terceiros, há meios judiciais próprios para que sejam eles recuperados, como o pedido de restituição de coisas apreendidas, quando comprovado ser indevida a apreensão. Além disso, no caso concreto, o outro morador da casa era também investigado, vindo a figurar como corréu na ação penal, de forma que mais evidente ainda está a ausência de irregularidade.
5. Se a recorrente já atuava em causa própria, junto com advogado por ela constituído, não havia necessidade de que fosse intimada para a constituição de outro advogado, em razão da posterior renúncia deste. De igual forma, inexiste nulidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, se a recorrente nada providenciou, embora intimada pessoalmente para a prática do ato, por meio de mandado no qual era advertida de que, se não o fizesse, seria-lhe nomeado defensor.
6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando exceções, como no caso dos autos, em que, em razão da longa duração do processo em primeiro grau, houve atuação sucessiva de diversos magistrados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1379117/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA. VIA INADEQUADA. NULIDADES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ÚNICO PARA ACOMPANHAR O ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM RELAÇÃO A OUTRO MORADOR DA RESIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE.
RECORRENTE QUE ATUAVA CONJUNTAMENTE EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FALTA DE RESPOSTA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDIMENTO CORRETO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA.
1. A via especial não se presta à análise das alegações de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
2. As alegações de nulidade fundadas no fato de que o mandado de busca e apreensão no escritório de advocacia teria sido genérico, de que a defesa não teria sido intimada para comparecer à oitiva de testemunha por carta precatória e de que houve nomeação de único defensor para acompanhar o ato quando as defesas seriam colidentes não foram debatidas no acórdão recorrido. Os embargos de declaração opostos pela defesa, por sua vez, não suscitaram o tema. Assim, está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
3. Houve lavratura do auto de apresentação e apreensão em relação à busca e apreensão realizada tanto na residência como no escritório da recorrente, neles sendo feita a descrição pormenorizada da diligência, sendo subscrito, por duas testemunhas. Improcedente, assim, a alegação de nulidade pela ausência do ato.
4. Inexiste nulidade no fato de o mandado de busca e apreensão não ter sido direcionado também aos outros moradores da residência. Se houver apreensão de objetos de propriedade de terceiros, há meios judiciais próprios para que sejam eles recuperados, como o pedido de restituição de coisas apreendidas, quando comprovado ser indevida a apreensão. Além disso, no caso concreto, o outro morador da casa era também investigado, vindo a figurar como corréu na ação penal, de forma que mais evidente ainda está a ausência de irregularidade.
5. Se a recorrente já atuava em causa própria, junto com advogado por ela constituído, não havia necessidade de que fosse intimada para a constituição de outro advogado, em razão da posterior renúncia deste. De igual forma, inexiste nulidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, se a recorrente nada providenciou, embora intimada pessoalmente para a prática do ato, por meio de mandado no qual era advertida de que, se não o fizesse, seria-lhe nomeado defensor.
6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando exceções, como no caso dos autos, em que, em razão da longa duração do processo em primeiro grau, houve atuação sucessiva de diversos magistrados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1379117/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - SENTENÇA PROLATADA PORMAGISTRADO DIVERSO) STJ - AgRg no REsp 1459388-DF
Mostrar discussão