REsp 1379175 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0135805-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR.
GDATEM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DO DECRETO N. 7.133/10. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE MANTEVE O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame - como na espécie -, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O art. 1º, XVIII, do Decreto n. 7.133/10 manteve o caráter genérico da Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa em Tecnologia Militar - GDATEM, razão pela qual o advento de aludida norma não serve de limite à percepção da verba pelos servidores inativos.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1379175/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR.
GDATEM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DO DECRETO N. 7.133/10. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE MANTEVE O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame - como na espécie -, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O art. 1º, XVIII, do Decreto n. 7.133/10 manteve o caráter genérico da Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa em Tecnologia Militar - GDATEM, razão pela qual o advento de aludida norma não serve de limite à percepção da verba pelos servidores inativos.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1379175/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEC:007133 ANO:2010 ART:00001 INC:00018LEG:FED PRT:001180 ANO:2010(COMANDO DO EXÉRCITO)
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