REsp 1379177 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0111728-9
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Muito embora interpostos aclaratórios na origem para discussão do contido no art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90, que exige a existência de plano educacional da empresa para se conceder a isenção e define que os pagamentos a título de auxílio à educação utilizados em substituição a parcela salarial (salário "in natura"), não foi esse o dispositivo legal invocado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos - NFLD's, o que demonstra a sua irrelevância para a solução do presente caso.
3. Aliás, em discussão fatos geradores ocorridos nos anos de NOV/1992 a AGO/1994, datas que antecedem a vigência da redação da lei invocada pela FAZENDA NACIONAL nos seus aclaratórios e em seu recurso especial (a redação original da Lei n. 8.212/90 não continha a alínea "t" no §9º, do art. 28). Sendo assim, por tal motivo, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL quanto à alegada violação aos arts. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90 e art. 458 da CLT, não merece conhecimento.
4. As normas referentes à contribuição previdenciária, quando isoladamente consideradas, não possuem comando suficiente para determinar a incidência das contribuições devidas a terceiros, já que se referem apenas à definição das parcelas que integram o salário de contribuição. Para possibilitar o conhecimento do especial é necessário invocar as demais disposições que constituem o conjunto normativo que determina a incidência das contribuições devidas a terceiros - no caso concreto, a legislação da contribuição ao SESI. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Irrelevante e descabida a discussão sobre a aplicação do art.
116, parágrafo único, do CTN, tendo em vista que somente foi admitido no ordenamento jurídico nacional no ano de 2001, com a LC n. 104/2001. Momento bem posterior à autuação que se deu em 1994.
Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto.
3. Quanto à alegada violação ao art. 142, do CTN, registro que este dispositivo legal não possui qualquer comando a permitir a análise da necessidade ou não de produção probatória. O que chama novamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Em relação às provas produzidas (alegação de violação aos arts.
330 e 400, do CPC), consoante jurisprudência já sedimentada por Todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Multifários precedentes.
5. Sendo impossível o reexame do conjunto fático-probatório, não há como enfrentar a alegada violação ao art. 457, da CLT, posto que o conjunto probatório foi que permitiu classificar as denominadas "verbas de representação" como salariais, e a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores, consoante trechos do acórdão, notadamente aqueles que registram que o contrato de prestação de serviços caracterizou o vínculo empregatício e que o ônus de provar ao contrário era do PARTICULAR que não o fez, já que ocorrida a preclusão para requerer a produção de provas. Aqui, de observar também que não enfrentado o argumento de que competia ao PARTICULAR provar que houve danos indenizáveis dos empregados para que se pudesse classificar as "verbas de representação" como indenizatórias. Incidência conjuntas das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
6. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1379177/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Muito embora interpostos aclaratórios na origem para discussão do contido no art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90, que exige a existência de plano educacional da empresa para se conceder a isenção e define que os pagamentos a título de auxílio à educação utilizados em substituição a parcela salarial (salário "in natura"), não foi esse o dispositivo legal invocado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos - NFLD's, o que demonstra a sua irrelevância para a solução do presente caso.
3. Aliás, em discussão fatos geradores ocorridos nos anos de NOV/1992 a AGO/1994, datas que antecedem a vigência da redação da lei invocada pela FAZENDA NACIONAL nos seus aclaratórios e em seu recurso especial (a redação original da Lei n. 8.212/90 não continha a alínea "t" no §9º, do art. 28). Sendo assim, por tal motivo, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL quanto à alegada violação aos arts. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90 e art. 458 da CLT, não merece conhecimento.
4. As normas referentes à contribuição previdenciária, quando isoladamente consideradas, não possuem comando suficiente para determinar a incidência das contribuições devidas a terceiros, já que se referem apenas à definição das parcelas que integram o salário de contribuição. Para possibilitar o conhecimento do especial é necessário invocar as demais disposições que constituem o conjunto normativo que determina a incidência das contribuições devidas a terceiros - no caso concreto, a legislação da contribuição ao SESI. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Irrelevante e descabida a discussão sobre a aplicação do art.
116, parágrafo único, do CTN, tendo em vista que somente foi admitido no ordenamento jurídico nacional no ano de 2001, com a LC n. 104/2001. Momento bem posterior à autuação que se deu em 1994.
Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto.
3. Quanto à alegada violação ao art. 142, do CTN, registro que este dispositivo legal não possui qualquer comando a permitir a análise da necessidade ou não de produção probatória. O que chama novamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Em relação às provas produzidas (alegação de violação aos arts.
330 e 400, do CPC), consoante jurisprudência já sedimentada por Todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Multifários precedentes.
5. Sendo impossível o reexame do conjunto fático-probatório, não há como enfrentar a alegada violação ao art. 457, da CLT, posto que o conjunto probatório foi que permitiu classificar as denominadas "verbas de representação" como salariais, e a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores, consoante trechos do acórdão, notadamente aqueles que registram que o contrato de prestação de serviços caracterizou o vínculo empregatício e que o ônus de provar ao contrário era do PARTICULAR que não o fez, já que ocorrida a preclusão para requerer a produção de provas. Aqui, de observar também que não enfrentado o argumento de que competia ao PARTICULAR provar que houve danos indenizáveis dos empregados para que se pudesse classificar as "verbas de representação" como indenizatórias. Incidência conjuntas das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
6. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1379177/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Fazenda
Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu em parte do
recurso de Companhia Vale do Rio Doce e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1299892-BA, AgRg no AREsp 143298-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1292235-RS, AgRg no AREsp 173000-MG, AgRg no REsp 1063041-SC
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