main-banner

Jurisprudência


REsp 1379402 / PERECURSO ESPECIAL2013/0124544-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FIM SOCIAL DA LEI. TESES SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO EM MENOR EXTENSÃO. 1. As teses do recorrente quanto à prescrição da ação (arts. 329 e 269, IV, do CPC) ou inobservância do fim social da lei (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF. 2. Segundo entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 4. Incontroverso nos autos que a construção ocorreu de forma irregular, pois "trata-se de obra clandestina, isto é, realizada sem prévio alvará municipal de construção, o que é, de pronto, reconhecido pelo demandado. Esta condição por si só, entretanto, não autoriza a demolição completa da obra". 5. Na hipótese, o pedido formulado é pela demolição total, e o Tribunal entendeu "que deve ser deferido o pedido autoral apenas quanto aos recuos laterais que se encontram fora dos parâmetros estabelecidos pela Municipalidade, parte esta que deve ser demolida, caso o agravante não tenha se adequado as regras exigidas". 6. O STJ reconhece que não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o autor requer a procedência total da ação e o Tribunal decide pela procedência parcial ou pela correspondente improcedência parcial do pedido, porque o deferimento do pleito em menor extensão não configura error in procedendo. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1379402/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00294 ART:00460 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 359524-SP, AgRg no REsp 1265322-AM, AgRg no REsp 1385508-GO(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 574615-SP, AgRg no REsp 1478010-SP, AgRg no AREsp 583076-SP(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DEFERIMENTO DO PEDIDO EM MENOR EXTENSÃO) STJ - REsp 1113667-RS, AgRg no Ag 1157902-PR, REsp 328247-RS
Mostrar discussão