REsp 1379708 / CERECURSO ESPECIAL2013/0106638-1
TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO. PERDIMENTO DE BEM. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se suscitou a ilegalidade e abusividade no ato de apreensão e posterior aplicação da pena de perdimento de veículo, visto que o Fisco teria decaído do direito de aplicar a sanção administrativa.
2. As instâncias ordinárias reconheceram os efeitos da decadência visto que, cassada a liminar que teria autorizado o ingresso em território nacional de veículo importado usado, manteve-se inerte órgão administrativo por quase 10 (dez) anos.
3. O decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado.
Doutrina e jurisprudência.
4. "Nos termos dos artigos 138 e 139 do Decreto-lei nº 37/66, é de cinco anos o prazo decadencial para a imposição das penalidades nele previstas" (REsp 643.185/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007, p. 218).
5. Com a revogação da liminar, desaparece o único fato impeditivo que limitava o poder/dever da administração de impor a sanção cabível, estabelecendo, consequentemente, marco inicial para que o fisco desse cumprimento à pena de perdimento, sendo que, conforme delineado, manteve-se inerte a Fazenda Pública por aproximadamente 10 (dez) anos, o torna inafastável o instituto da decadência à hipótese dos autos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1379708/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO. PERDIMENTO DE BEM. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se suscitou a ilegalidade e abusividade no ato de apreensão e posterior aplicação da pena de perdimento de veículo, visto que o Fisco teria decaído do direito de aplicar a sanção administrativa.
2. As instâncias ordinárias reconheceram os efeitos da decadência visto que, cassada a liminar que teria autorizado o ingresso em território nacional de veículo importado usado, manteve-se inerte órgão administrativo por quase 10 (dez) anos.
3. O decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado.
Doutrina e jurisprudência.
4. "Nos termos dos artigos 138 e 139 do Decreto-lei nº 37/66, é de cinco anos o prazo decadencial para a imposição das penalidades nele previstas" (REsp 643.185/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007, p. 218).
5. Com a revogação da liminar, desaparece o único fato impeditivo que limitava o poder/dever da administração de impor a sanção cabível, estabelecendo, consequentemente, marco inicial para que o fisco desse cumprimento à pena de perdimento, sendo que, conforme delineado, manteve-se inerte a Fazenda Pública por aproximadamente 10 (dez) anos, o torna inafastável o instituto da decadência à hipótese dos autos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1379708/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00094 ART:00096 ART:00138 ART:00139
Veja
:
(DECURSO DO TEMPO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - REsp 624507-RS, REsp 645856-RS(DIREITO DE IMPOR PENALIDADE - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 643185-SC(REVOGAÇÃO DA LIMINAR - MARCO INICIAL - PENA DE PERDIMENTO) STJ - EDcl no MS 13116-DF, AgRg no RMS 23746-SC
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