REsp 1380449 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0130508-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
I. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1361 e 1367 do Código Civil; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, fazendo atrair, nessa medida, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
II. Ainda que superado o aludido óbice admissional, certo é que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de legislação local, quais sejam, dos arts. 4º e 5º da Lei n.º 14.937/03 do Estado de Minas Gerais. Assim, também incidente, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 501.445/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 438.910/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no REsp 1.118.125/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2009.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1380449/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
I. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1361 e 1367 do Código Civil; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, fazendo atrair, nessa medida, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
II. Ainda que superado o aludido óbice admissional, certo é que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de legislação local, quais sejam, dos arts. 4º e 5º da Lei n.º 14.937/03 do Estado de Minas Gerais. Assim, também incidente, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 501.445/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 438.910/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no REsp 1.118.125/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2009.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1380449/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, a SEÇÃO, por
unanimidade, não conhecer do recurso. As Sras. Ministras Regina
Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região), e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, que ressalvou seu
ponto de vista, votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a relevante controvérsia a respeito da legitimidade de
lei estadual atribuir responsabilidade solidária pelo pagamento do
imposto ao proprietário fiduciário, na falta de lei federal que
estabeleça regras gerais sobre o IPVA, depende da definição da
amplitude da autonomia dos entes federativos, que deve ser cometida
ao Supremo Tribunal Federal, mediante o recurso próprio, caso se
preencham os demais requisitos de admissibilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 501445-MG, AgRg no AREsp 438910-MG, AgRg no REsp 1118125-MG(VOTO VISTA - CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL - INSTRUMENTOADEQUADO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1393200-ES, AgRg no AREsp 528810-SP
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