REsp 1380666 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0118641-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1380666/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1380666/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ,
art. 52, IV, "b") Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VOGAL) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO))
"O fato de cuidar-se de garantia do contrato de financiamento
por debêntures (e não por Cédula de Crédito) não altera a
compreensão, na medida em que ambas, embora tendo natureza de título
executivo extrajudicial (art. 585 - CPC), estão ligadas a um negócio
jurídico (contrato de mútuo) que, por si só, autorizaria inscrição
de dívida ativa do eventual crédito (débito de mutuário).
É justamente a pretensão correspondente à cobrança do
respectivo negócio jurídico que é objeto de inscrição em Dívida
Ativa da União, por força do art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64, não
tendo relevância a existência da garantia por meio de título de
crédito".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a companhia emissora das debêntures pôs no mercado
títulos destinados à execução civil, de modo que, quando a SUDENE
voluntariamente adquiriu tais títulos, ela anuiu sem reservas à
cláusula - implícita, pois decorrente de previsão legal - segundo a
qual eventual inadimplência daria ensejo a execução que seguiria a
disciplina do CPC, e não da LEF. O acordo de vontades originalmente
estabelecido entre as partes não contemplou a hipótese da execução
fiscal, tipicamente mais onerosa para o devedor, sendo possível
cogitar que, talvez, se imaginasse a execução fiscal, a companhia
não teria sequer emitido debêntures".
"[...] o que verdadeiramente se examina, no caso dos autos, não
é bem a possibilidade geral e abstrata de a Fazenda Pública
inscrever um título executivo extrajudicial em dívida ativa, mas sim
a legitimidade de se submeter à execução fiscal uma debênture, em
específico, por se tratar de título gerado voluntariamente pelas
contratantes (o Estado como credor), que se submete por força de lei
à execução civil e que, nesse contexto, não pode ter a sua execução
convolada para a regra da LEF, mais onerosa".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00001
Veja
:
(DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - AJUIZAMENTO DEEXECUÇÃO FISCAL) STJ - REsp 1373292-PE (RECURSO REPETITIVO), REsp 1022746-PR, REsp 688689-SP
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