REsp 1380701 / PARECURSO ESPECIAL2013/0007590-6
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana.
2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato. Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa. Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar.
Precedentes.
3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NOTÍCIAS FUNDAMENTADAS APENAS NA VERSÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS. JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRIDA. PERDA DO CONTATO ENTRE MÃE E FILHA APÓS A DIVULGAÇÃO DAS REPORTAGENS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR REPARATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Daí fazer-se mister a identificação de limites à livre manifestação da imprensa, a partir da proteção dos direitos da personalidade, especialmente com fundamento na tutela da dignidade humana.
2. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente expôs ao conhecimento público situações desprovidas de justificativa factual ou documental, além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. Descreveu o acórdão que as notícias aludiram à prática de crime de subtração de incapazes pela recorrida, por haver supostamente fugido com a menor do País, insinuando o suborno de magistrado com o objetivo de alcançar tal desiderato. Narraram que a genitora não prestava a devida atenção à filha no exterior, expondo, ademais, aspectos inerentes à vida privada da recorrida, formulando juízo de valor negativo sobre a sua intimidade, o que motivou, por fim, a perda completa do contato da recorrida com sua filha, sendo necessário que viesse a se submeter a tratamento terapêutico. Além disso, as notícias tiveram como fonte apenas os depoimentos do pai da menor e dados obtidos na Ação de Separação Litigiosa. Dessa forma, nos moldes traçados no acórdão e na sentença, evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar.
Precedentes.
3. No tocante ao valor arbitrado à reparação, as instâncias ordinárias estabeleceram o patamar de 300 (trezentos) salários mínimos - equivalente à R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) à época. A análise dos precedentes desta Casa revela que o valor estipulado não se distancia dos padrões de razoabilidade, notadamente considerando-se que o recorrente imputou à recorrida condutas tipificadas como crime, divulgou informações protegidas pelo segredo de justiça, relativas à intimidade da família, bem assim as consequências nefastas ocasionadas à vítima, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1380701/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: 300 (trezentos) salários mínimos.
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Casa, não obstante se
presuma, ordinariamente, o interesse público na divulgação de fatos
verdadeiros, tendo em vista ser a livre circulação da informação
inerente à essência do sistema democrático, no caso concreto poderá
o interessado demonstrar a presença de interesse privado excepcional
que transcende o interesse público. Portanto, em situações pontuais,
nas quais excessivamente oneroso o sacrifício a ser suportado, haja
vista a retribuição de pouco acréscimo à sociedade, a publicação
deverá ser evitada. Noutras palavras, o interesse público apenas
prevalecerá na exata medida da necessidade e segundo critérios de
razoabilidade e utilidade. Tratando-se de mera curiosidade, ou de
situação em que esse interesse possa ser satisfeito de forma menos
prejudicial ao titular, então, não se deve, desnecessariamente,
divulgar dados relacionados à intimidade de alguém".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2011***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00445 NUM:00454LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00004 INC:00009 INC:00010 ART:00220
Veja
:
(LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA - RESPONSABILIDADE DOVEÍCULO DE INFORMAÇÃO) STF - ADPF 130(LIBERDADE DE IMPRENSA - INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL - FONTES FIDEDIGNAS) STJ - REsp 1331098-GO, REsp 984803-ES, REsp1414004-DF, REsp 1500676-DF, REsp 1294474-DF(LIBERDADE DE IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE FATOS PROTEGIDOS PELO SEGREDODE JUSTIÇA) STJ - REsp 1420285-MA(LIBERDADE DE IMPRENSA - DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DEMATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO IN RE IPSA) STJ - REsp 279197-SE(DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - VALORDA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1422874-MA, REsp 1308885-RJ,
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