REsp 1380741 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0145062-2
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao prever que o acusado não se dedique a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade, de modo que a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita.
3. O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia a dedicação do acusado, ainda que não de forma exclusiva, a atividades criminosas (notadamente ao narcotráfico, com a utilização de menores), circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O caso em análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos, em decorrência das provas colhidas ao longo de toda a instrução probatória e apreciadas pelo Tribunal de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), de modo que a conclusão pela não incidência da referida minorante não esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória no ponto em que fixou a reprimenda do recorrido, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
(REsp 1380741/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao prever que o acusado não se dedique a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade, de modo que a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita.
3. O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia a dedicação do acusado, ainda que não de forma exclusiva, a atividades criminosas (notadamente ao narcotráfico, com a utilização de menores), circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O caso em análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos, em decorrência das provas colhidas ao longo de toda a instrução probatória e apreciadas pelo Tribunal de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), de modo que a conclusão pela não incidência da referida minorante não esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória no ponto em que fixou a reprimenda do recorrido, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
(REsp 1380741/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 pedras de crack e 1 bucha de
maconha.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não é possível, no entanto, criar um óbice processual,
prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão,
proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de
interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002 ART:00266LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - EXCLUSIVIDADE) STJ - ARESP 457522-SC, ARESP 757083-MG(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 226191-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1120334-MG, EDcl no REsp 1348815-SP