REsp 1380931 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0102196-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR DA TERRA NUA E DA COBERTURA FLORESTAL. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. A petição inicial da ação rescisória descreve, nada obstante de forma genérica, situação em que a demanda expropriatória resultou em indenização discrepante da realidade dos fatos, isso porque foi pautada pela sobrevalorização do hectare do imóvel desapropriado e também porque foram consideradas a indenizabilidade da cobertura florística em apartado da terra nua, a incidência de juros compensatórios e a correção monetária por índice havido como inadequado (o IPC).
2. Assim, uma vez que era essa a conformação da causa de pedir, é forçoso concluir pela formação de controvérsia cuja resolução exige prévia instrução probatória notadamente a de cunho pericial, a fim de dirimirem-se as questões de fato e de direito relativas ao valor da terra nua e ao valor da cobertura florística da fazenda desapropriada.
3. A petição inicial, como dito, indicava ser essa a causa de pedir da ação rescisória, de maneira que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse produzida a prova pericial não ultrapassava os limites da demanda, nem representava acréscimo indevido à causa de pedir depois de esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a demanda deve ser julgada mediante interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, a partir deles extraindo-se a pretensão. Precedentes.
5. Não há falar tampouco, mesmo porque absolutamente inadmissível, que o Ministério Público Federal pudesse, doze anos depois de instaurada a ação rescisória, acrescer à causa de pedir e aos pedido iniciais deduzidos pelo INCRA elemento novo apenas porque supostamente imbuído da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, uma vez que a sua condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado também sujeita o "Parquet" à observância das normas jurídicas e das regras processuais.
6. Recurso especial do INCRA e do Ministério Público Federal providos para determinar a produção de prova pericial com a finalidade de se reavaliar o valor da cobertura florística e do hectare da terra nua da fazenda desapropriada, com o fim de investigar se houve ou não a ofensa ao postulado da justa indenização, divergindo do relator apenas quanto à possibilidade de adoção de medidas executórias de valores eventualmente incontroversos.
7. Recurso especial do INCRA interposto contra o acórdão de mérito da ação rescisória julgado prejudicado.
(REsp 1380931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR DA TERRA NUA E DA COBERTURA FLORESTAL. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. A petição inicial da ação rescisória descreve, nada obstante de forma genérica, situação em que a demanda expropriatória resultou em indenização discrepante da realidade dos fatos, isso porque foi pautada pela sobrevalorização do hectare do imóvel desapropriado e também porque foram consideradas a indenizabilidade da cobertura florística em apartado da terra nua, a incidência de juros compensatórios e a correção monetária por índice havido como inadequado (o IPC).
2. Assim, uma vez que era essa a conformação da causa de pedir, é forçoso concluir pela formação de controvérsia cuja resolução exige prévia instrução probatória notadamente a de cunho pericial, a fim de dirimirem-se as questões de fato e de direito relativas ao valor da terra nua e ao valor da cobertura florística da fazenda desapropriada.
3. A petição inicial, como dito, indicava ser essa a causa de pedir da ação rescisória, de maneira que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse produzida a prova pericial não ultrapassava os limites da demanda, nem representava acréscimo indevido à causa de pedir depois de esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a demanda deve ser julgada mediante interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, a partir deles extraindo-se a pretensão. Precedentes.
5. Não há falar tampouco, mesmo porque absolutamente inadmissível, que o Ministério Público Federal pudesse, doze anos depois de instaurada a ação rescisória, acrescer à causa de pedir e aos pedido iniciais deduzidos pelo INCRA elemento novo apenas porque supostamente imbuído da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, uma vez que a sua condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado também sujeita o "Parquet" à observância das normas jurídicas e das regras processuais.
6. Recurso especial do INCRA e do Ministério Público Federal providos para determinar a produção de prova pericial com a finalidade de se reavaliar o valor da cobertura florística e do hectare da terra nua da fazenda desapropriada, com o fim de investigar se houve ou não a ofensa ao postulado da justa indenização, divergindo do relator apenas quanto à possibilidade de adoção de medidas executórias de valores eventualmente incontroversos.
7. Recurso especial do INCRA interposto contra o acórdão de mérito da ação rescisória julgado prejudicado.
(REsp 1380931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, deu provimento integral aos recursos especiais
retidos do INCRA e do MPF e julgou prejudicado o recurso especial de
mérito do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Diva Malerbi (que se declarou
habilitada a votar) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] se esta Primeira Seção está decidindo unicamente sobre
uma questão probatória, isto é, se é devida ou não a realização de
nova perícia no curso de ação rescisória, a fim de que o Tribunal 'a
quo' proceda à instrução do feito, qualquer outra providência que
transborde desses limites deve ser tomada necessariamente naquela
instância ordinária e não neste Superior Tribunal de Justiça,
principalmente as medidas executórias, já que não somos aqui o órgão
competente para o processamento da execução da coisa julgada formada
em ação de desapropriação.
Desse modo, se há parte incontroversa ou não, se o INCRA
concordou ou não com determinado valor indenizatório e se os réus
podem desde logo arvorar-se à execução disso, parece-me [...] que
seja o caso de deixar que isso seja analisado primeiramente pelo
juízo federal competente para a execução, ou pelo Tribunal Regional,
caso tenha havido o deferimento de alguma medida antecipatória no
curso da ação rescisória".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não pode a parte expropriada ficar esperando
indefinidamente para receber quantia indenizatória considerada
incontroversa.
Desta maneira, determina-se ao Juízo da Execução que faça o
encontro de contas, entre o valor tido por incontroverso [...],
abatendo-se qualquer montante eventualmente levantado, todos com a
devida atualização monetária, para dar prosseguimento à execução
desse valor, apontado como incontroverso;[...]".
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COISAJULGADA FORMADA SEM A SUA OBSERVÂNCIA) STJ - REsp 1015133-MT(PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS) STJ - AgRg no AREsp 789117-RJ
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