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Jurisprudência


REsp 1381152 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0103121-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA. AEROPORTO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SOCIEDADE CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO. PRESCINDIBILIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS REFERENTES AO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA. CERTIFICADOS EM NOME DA EQUIPE TÉCNICA. ATENDIMENTO AO EDITAL. 1. Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura. 2. Na instância extraordinária, é vedado reexaminar os documentos considerados pela Corte de origem quando concluiu pela efetiva demonstração da capacidade financeira da sociedade licitante. Incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. É possível a apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da equipe de profissionais integrante da sociedade médica participante do processo licitatório, quando essa faculdade está expressamente autorizada no edital do certame público. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1381152/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer em parte do recurso, vencidos a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin que dele não conheceram. Quanto ao mérito, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] entendo que o Recurso Especial não merece conhecimento, também, quanto à capacidade técnica da aludida empresa, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "No presente caso, constata-se que, por meio apenas dos currículos dos sócios-diretores, não ficou demonstrada a capacidade técnica em seu todo (operacional e profissional), ou seja, a qualidade da empresa e dos profissionais prestadores do objeto a ser contratado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002300 ANO:1986 ART:00025 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (VOTO VENCIDO - LICITAÇÕES - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL) STJ - REsp 1348472-RS
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