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Jurisprudência


REsp 1381832 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0133721-3

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART. 401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 (REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1381832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015RMDCPC vol. 69 p. 113
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00401 INC:00001LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00001LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00003 PAR:00015(ARTIGO 3° COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)(PARÁGRAFO 15 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:010931 ANO:2004LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00101 ART:00113LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00054 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01071
Veja : (IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - APENAS PARA CONTRATO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004) STJ - REsp 1418593-MS (RECURSO REPETITIVO)(ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGAÇÃO DA MORA - ADMISSIBILIDADE -OMISSÃO DA LEI 6.099/1974) STJ - REsp 228625-SP, REsp 537046-GO, AgRg no REsp 329936-SP, REsp 9219-MG, REsp 331787-RS(ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGAÇÃO DA MORA - INADMISSIBILIDADE -APÓS INOVAÇÃO DA LEI 13.043/2014) STJ - REsp 1507239-SP
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