REsp 1381986 / CERECURSO ESPECIAL2013/0134164-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STF. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição. A única violação alegada é quanto ao art.
557 do CPC de 1973.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
2. O pedido de aplicação da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal não tem relação com as hipóteses de Recurso Especial previstas na Constituição.
3. Eventual divergência jurisprudencial não foi alegada no recurso.
Não obstante, ainda que tivesse fundamento na alínea "c", o recurso não prosperaria, pois não houve análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
4. Não havendo cotejo analítico, é caso de não conhecer do recurso.
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1381986/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STF. INVIABILIDADE.
1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição. A única violação alegada é quanto ao art.
557 do CPC de 1973.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
2. O pedido de aplicação da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal não tem relação com as hipóteses de Recurso Especial previstas na Constituição.
3. Eventual divergência jurisprudencial não foi alegada no recurso.
Não obstante, ainda que tivesse fundamento na alínea "c", o recurso não prosperaria, pois não houve análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
4. Não havendo cotejo analítico, é caso de não conhecer do recurso.
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1381986/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000417LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - IRRESIGNAÇÃODA RECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1355085-SP, AgRg no REsp 1449523-RS
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