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Jurisprudência


REsp 1382170 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0131197-7

Ementa
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha e negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange a patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um, não se mostra acertado, data venia. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, entendido o instituto como opção para disciplinar o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do Código Civil), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) Não é possível conferir a condição de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente casado sob a égide do regime de separação convencional de bens. Isso porque a melhor interpretação do artigo 1.829, I, do CC é a que está em consonância com o disposto no artigo 1.687 do mesmo diploma, valorizando a autonomia privada da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo os seus efeitos jurídicos intactos após a morte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01571 INC:00001 ART:01641 ART:01787 ART:01829 INC:00001 ART:01845LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01577LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00270
Veja : (CÔNJUGE SOBREVIVENTE - SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - HERDEIRONECESSÁRIO) STJ - REsp 1430763-SP, REsp 1346324-SP, REsp 1472945-RJ(VOTO VENCIDO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DEBENS - HERDEIRO NECESSÁRIO) STJ - REsp 1111095-RJ, REsp 992749-MS
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