REsp 1382316 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0158602-4
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A apropriação indevida de um cheque no valor de R$ 270,00, montante que equivale à metade do salário mínimo vigente na data do crime (R$ 545,00) possibilita a aplicação da norma do art. 155, § 2°, do Código Penal, consoante previsão do art. 170 do referido código.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1382316/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A apropriação indevida de um cheque no valor de R$ 270,00, montante que equivale à metade do salário mínimo vigente na data do crime (R$ 545,00) possibilita a aplicação da norma do art. 155, § 2°, do Código Penal, consoante previsão do art. 170 do referido código.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1382316/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(FURTO - PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA - SALÁRIO MÍNIMO -PARÂMETRO) STJ - AgRg no REsp 1486001-RJ, AgRg no REsp 1447688-SP
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