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Jurisprudência


REsp 1382609 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0128410-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. 1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente. 2. Extinta execução, sem resolução de mérito, inexiste interesse recursal do executado em recorrer do acórdão que a mantém, mas por fundamentação diversa. Não há sucumbência em relação à tese jurídica, quando o resultado alvitrado com o provimento do recurso seria o mesmo que o alcançado pela decisão recorrida. Ilegitimidade ativa que, de qualquer sorte, acaba por ser afastada quando do exame do recurso do exequente. 3. O processo de execução não é inibido pela propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo. Aplicação do disposto no art. 585, §1º, do CPC. Pretensão declaratória de nulidade do título que, ademais, fora julgada improcedente em decisão definitiva no curso da execução. 4. Distinção entre a executividade de título de crédito formalmente emitido com a eventual restrição de sua autonomia e abstração em face do negócio jurídico subjacente (contrato de compra e venda). 5. Oponibilidade, no caso, em face do endossatário/exequente, das exceções pessoais que possua o executado/devedor em relação ao credor originário. 6. Há título executivo mesmo quando vinculada a nota promissória à relação jurídica material subjacente, impondo-se apenas verificar o atendimento aos demais requisitos inscritos no art. 586 do CPC. 7. Caso concreto em que a nota promissória executada apresenta-se como título líquido, certo e revela-se exigível. 8. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DE IVENS FREITAG E OUTROS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO AMAURY OLSEN PREJUDICADO. (REsp 1382609/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial dos exequentes ORLANDO FERREIRA e Outros, não conhecer do recurso especial interposto por IVENS FREITAG e outros e julgar prejudicado ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMAURY OLSEN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). NILTON SPENGLER NETO, pela parte RECORRENTE: IVENS FREITAG

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não é possível ao devedor de um título de crédito articular defesa contra o endossatário que possuísse em face do credor originário, restringindo-se a alegação às exceções pessoais em relação ao endossatário, às formalidades essenciais da cártula, ou, ainda, a arguições em relação ao processo executivo. Isso porque, em regra, circulando o título mediante endosso cambiário, nasce autônoma e abstrata obrigação, desvinculada da anterior e, especialmente, daquela em relação a qual fora originalmente emitida a cártula.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 PAR:00001 ART:00586LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00017
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE - FALTA DEINTERESSE RECURSAL) STJ - REsp 1278498-RS, REsp 467085-PR, REsp 742264-RS
Sucessivos : EDcl no REsp 1382609 SC 2013/0128410-6 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:26/11/2015
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