REsp 1383278 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0130345-8
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CIDADE BALNEÁRIA CAPRI. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA POR INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA IN LOCO E POR OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) Enfatizo que a documentação, inclusive oficial, juntada aos autos dá conta de que a área está distante bem mais de 300m da praia, não configurando Zona Costeira protegida nos moldes da legislação, e tal situação é apreendida também de análise da localização pelo googlemaps. Conforme inspeção judicial in loco feita pelo magistrado estadual (fls. 128ss do Evento 2, ANEXOS PET4), que informa que 'todos concordam que a área do loteamento esta além dos 300 metros do preamar máxima (entre estes incluído o Eng. Florestal da FATMA Jairo Serapião Claudino dos Santos). (...) A documentação acostada, em especial o mapa do parcelamento, confirmam a inexistência de recurso hídrico natural no local, não existindo também qualquer vestígio de mangue. Toda a área, inclusive, encontra-se a cerca de 3m acima do nível do mar, ou mais." 2. Todas as questões suscitadas pelo Ibama foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem com base nos diversos documentos e laudos periciais acostados aos autos. Aliás, a própria parte recorrente admite, às fls. 2.079 e 2.082/e-STJ, que para verificar suposta contradição na análise realizada pela Corte de origem seria necessário avaliar laudo produzido pelo próprio Ibama, ou seja, analisar matéria de fato. Dessarte, inexiste violação ao art. 535 do CPC/73.
3. No que diz respeito à pretensão do Ibama de anulação do acórdão objurgado pelo fato de o Revisor não haver recebido o processo, vale destacar que o Tribunal a quo certificou a presença do citado Desembargador em todas as sessões de julgamento, inclusive se manifestando sobre o feito.
4. Nota-se, por conseguinte, que o acolhimento de todos os argumentos exarados pela parte recorrente demanda inexorável reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ, como inclusive reconhecido pelo Ministério Público Federal (fls. 2.126-2.132/e-STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1383278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CIDADE BALNEÁRIA CAPRI. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA POR INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA IN LOCO E POR OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) Enfatizo que a documentação, inclusive oficial, juntada aos autos dá conta de que a área está distante bem mais de 300m da praia, não configurando Zona Costeira protegida nos moldes da legislação, e tal situação é apreendida também de análise da localização pelo googlemaps. Conforme inspeção judicial in loco feita pelo magistrado estadual (fls. 128ss do Evento 2, ANEXOS PET4), que informa que 'todos concordam que a área do loteamento esta além dos 300 metros do preamar máxima (entre estes incluído o Eng. Florestal da FATMA Jairo Serapião Claudino dos Santos). (...) A documentação acostada, em especial o mapa do parcelamento, confirmam a inexistência de recurso hídrico natural no local, não existindo também qualquer vestígio de mangue. Toda a área, inclusive, encontra-se a cerca de 3m acima do nível do mar, ou mais." 2. Todas as questões suscitadas pelo Ibama foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem com base nos diversos documentos e laudos periciais acostados aos autos. Aliás, a própria parte recorrente admite, às fls. 2.079 e 2.082/e-STJ, que para verificar suposta contradição na análise realizada pela Corte de origem seria necessário avaliar laudo produzido pelo próprio Ibama, ou seja, analisar matéria de fato. Dessarte, inexiste violação ao art. 535 do CPC/73.
3. No que diz respeito à pretensão do Ibama de anulação do acórdão objurgado pelo fato de o Revisor não haver recebido o processo, vale destacar que o Tribunal a quo certificou a presença do citado Desembargador em todas as sessões de julgamento, inclusive se manifestando sobre o feito.
4. Nota-se, por conseguinte, que o acolhimento de todos os argumentos exarados pela parte recorrente demanda inexorável reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ, como inclusive reconhecido pelo Ministério Público Federal (fls. 2.126-2.132/e-STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1383278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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