REsp 1383500 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0165764-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE VISTA.
ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
1. Caso em que se discute a possibilidade de dispensa da juntada da certidão de intimação da decisão agravada na formação do agravo de instrumento, exigência contida no art. 525, I, do CPC, juntando-se, em seu lugar, o termo de vista pessoal à Fazenda Nacional, como meio apto à comprovação da tempestividade recursal.
2. Considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.
3. Recurso especial provido. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp 1383500/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVANTE COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. CÓPIA DO TERMO DE VISTA.
ALCANCE DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO.
1. Caso em que se discute a possibilidade de dispensa da juntada da certidão de intimação da decisão agravada na formação do agravo de instrumento, exigência contida no art. 525, I, do CPC, juntando-se, em seu lugar, o termo de vista pessoal à Fazenda Nacional, como meio apto à comprovação da tempestividade recursal.
2. Considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.
3. Recurso especial provido. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp 1383500/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão
e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
STJ - REsp 1259896-PE, REsp 1278731-DF, AgRg no AREsp 153475-GO, AgRg nos EDcl no Ag 1315749-GO, REsp 1376656-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ART:0543CLEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00038LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00020LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00025 PAR:ÚNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ART:0543CLEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00038LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00020LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00025 PAR:ÚNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006
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