REsp 1384106 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0143523-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR MENOR QUE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 EM FACE DAS NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Conforme se infere da petição inicial, o objeto dos autos é a declaração da prescrição da pretensão disciplinar administrativa em razão da prescrição da pretensão penal e a condenação do Estado de São Paulo a reintegrar o recorrente bem como a de pagar-lhe todos os valores que não recebeu desde a aplicação da sanção administrativa.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provimento jurisdicional deve se realizar após compreensão lógica e sistemática de todo o pedido, entendido como o que se visa com a instauração da demanda, não apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial.
Logo, se os pedidos declaratório e condenatório presentes na inicial estão relacionados com a prescrição da pretensão disciplinar administrativa, inexiste descompasso entre a sentença e os limites objetivos da demanda quando o não provimento da ação é consequente da declaração de ausência de prescrição.
3. Tendo em vista a independência dos ramos do Direito, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa não pode ser declarada automaticamente sempre que um juízo penal decidir pela prescrição da pretensão penal. Tal como na Lei n. 8.112/90 para os servidores públicos civis da União, a influência da prescrição penal na seara administrativa depende da regulamentação legal presente nos Estatutos formulados pelo Ente Público.
4. Conforme se verifica do próprio acórdão a quo, a Lei Complementar Estadual n. 893/91 é específica ao determinar que em hipótese nenhuma o prazo prescricional da pretensão disciplinar pode ser inferior a 5 (cinco) anos.
5. Além de a possibilidade da punição residual ter sido declarada na Súmula Vinculante n. 18 do STF, o artigo 42 da Lei n. 6.880/80 é específico para as Forças Armadas e o Decreto-Lei n. 667/69 possibilita que cada Estado regule especificamente o Corpo de Bombeiro Militar e a Polícia Militar estaduais.
6. Além disso, a legitimidade da lei estadual perante uma lei federal ou perante a Constituição é objeto de recurso extraordinário. Não cabe, então, ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca dessa questão em recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1384106/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR MENOR QUE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 EM FACE DAS NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Conforme se infere da petição inicial, o objeto dos autos é a declaração da prescrição da pretensão disciplinar administrativa em razão da prescrição da pretensão penal e a condenação do Estado de São Paulo a reintegrar o recorrente bem como a de pagar-lhe todos os valores que não recebeu desde a aplicação da sanção administrativa.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provimento jurisdicional deve se realizar após compreensão lógica e sistemática de todo o pedido, entendido como o que se visa com a instauração da demanda, não apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial.
Logo, se os pedidos declaratório e condenatório presentes na inicial estão relacionados com a prescrição da pretensão disciplinar administrativa, inexiste descompasso entre a sentença e os limites objetivos da demanda quando o não provimento da ação é consequente da declaração de ausência de prescrição.
3. Tendo em vista a independência dos ramos do Direito, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa não pode ser declarada automaticamente sempre que um juízo penal decidir pela prescrição da pretensão penal. Tal como na Lei n. 8.112/90 para os servidores públicos civis da União, a influência da prescrição penal na seara administrativa depende da regulamentação legal presente nos Estatutos formulados pelo Ente Público.
4. Conforme se verifica do próprio acórdão a quo, a Lei Complementar Estadual n. 893/91 é específica ao determinar que em hipótese nenhuma o prazo prescricional da pretensão disciplinar pode ser inferior a 5 (cinco) anos.
5. Além de a possibilidade da punição residual ter sido declarada na Súmula Vinculante n. 18 do STF, o artigo 42 da Lei n. 6.880/80 é específico para as Forças Armadas e o Decreto-Lei n. 667/69 possibilita que cada Estado regule especificamente o Corpo de Bombeiro Militar e a Polícia Militar estaduais.
6. Além disso, a legitimidade da lei estadual perante uma lei federal ou perante a Constituição é objeto de recurso extraordinário. Não cabe, então, ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca dessa questão em recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1384106/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
" [...] Conforme bem destaca a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é desnecessária a anulação de um julgado por
vício ultra petita quando possível destacar a parte excessiva
analisada pelo magistrado".
"O caráter geral do Decreto-Lei n. 667/69 é indubitável. O
próprio artigo 18 mencionado pelo recorrente evidencia essa natureza
quando afirma que o Regulamento Disciplinar do Exército deve ser
adaptado às condições de cada corporação. Outra disposição
importante que torna certo o caráter geral desse Decreto-Lei é o seu
artigo 19, que abre espaço para a existência de lei especial
regulando cada categoria.
[...] o Tribunal de origem decidiu
legitimamente quando declarou a inexistência da prescrição
administrativa e de vícios na sanção administrativa imposta ao
recorrente com base na Lei Complementar Estadual n. 893/01, uma vez
que essa é a lei específica a ser observada pelo servidores da
polícia militar de São Paulo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00121 ART:00142 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018LEG:EST LCP:000893 ANO:2001 UF:SP ART:00085 PAR:00001LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00002 ART:00042 PAR:00002LEG:FED DEL:000667 ANO:1969 ART:00018 ART:00019
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO - DECISÃO EXTRA PETITA -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1284020-SP, AgRg no AREsp 358700-SC(DECISÃO ULTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DA PARTEEXCESSIVA ANALISADA PELO MAGISTRADO - NÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1311367-MG, REsp 1352962-PB, AgRg no AREsp 153754-PE(ESFERA PENAL - ESFERA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STF - HC 84105 STJ - AgRg no AgRg no AREsp 376918-PR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1518428-SP, AgRg no REsp 1454161-MG
Mostrar discussão