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Jurisprudência


REsp 1384205 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0140760-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA DO INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DE BALANÇA PARA PESAGEM CORPORAL. CORTESIA DISPONIBILIZADA À CLIENTELA. AFERIÇÃO DESCABIDA. OFENSA À LEI FEDERAL INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em aferir a regularidade de balanças, visa a preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade desempenhada pela empresa. Precedentes. 2. Por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Inteligência das Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, e da Resolução nº 11/88. 3. Recurso especial da autarquia a que se nega provimento. (REsp 1384205/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009933 ANO:1999 ART:00011
Veja : STJ - REsp 1283133-RS, REsp 1455890-SC, AgRg no REsp 1465186-PR
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