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Jurisprudência


REsp 1384417 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0171897-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. NÃO PROVIMENTO. 1. É dever do juiz, ao condenar o réu, fixar o regime inicial de cumprimento da pena, a qual, poderá, verificados os requisitos legais, ser condicionalmente suspensa por dois anos. 2. Ao condenar o recorrente à pena de 1 mês de detenção, pela prática do crime positivado no art. 147 do Código Penal, o juiz fixou o regime aberto para seu cumprimento e suspendeu a execução da pena por dois anos, mediante condições indicadas na sentença, obedecendo, portanto, os respectivos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, "c" e 77, ambos do Código Penal. 3. Não se presta o recurso especial a modificar decisão que se apoiou expressa e corretamente nos dispositivos penais de regência, sendo inservíveis, na jurisdição extraordinária, argumentos que dizem respeito a meras conjecturas sobre o que poderá ocorrer em audiência admonitória ainda não realizada, bem como a fatores que são estranhos à estrita atividade judicial de dizer o direito à luz dos fatos objeto de sua decisão. 4. Se a própria Defensoria Pública reconhece que bastará ao recorrente, na referida audiência judicial que inicia a execução penal, recusar o benefício do sursis, para não ver-se prejudicado no cumprimento da pena, soa desarrazoado provocar esta Corte ante a suposição de que o recorrente poderá comparecer sem assistência jurídica àquele ato judicial, assistência que, aliás, seria de seu mister providenciar, de modo a evitar, desnecessariamente, o prolongamento da jurisdição penal. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1384417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não identifico lastro legal, ou mesmo justificativa razoável, para que se autue este recurso especial com as iniciais do recorrente. O crime pelo qual foi condenado diz respeito a ameaça proferida contra a ex-companheira do recorrente, não se cuidando, portanto, de delito que reclame proteção à identidade de seu autor. Fora das hipóteses legais, não há por que impedir que, como em qualquer outro processo, por crime de variada natureza, se identifique o nome do acusado. A publicidade dos atos processuais é princípio ínsito a um processo criminal, somente podendo ser restringida nas hipóteses legais. [...]. Por tais motivos, voto, como questão de ordem, pela retificação da autuação neste Recurso Especial, de modo a que, doravante, passe a constar o nome do apelante por extenso, atendendo ao dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição da República)".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00077 ART:00147LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00005 ART:00007
Veja : (AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA - AUTOS DO PROCESSO - INICIAIS DOAUTOR) STJ - AgRg no AREsp 456463-SP(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RECUSA - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA) STJ - HC 184161-MS
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