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Jurisprudência


REsp 1384432 / SERECURSO ESPECIAL2012/0263642-0

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001. 1. Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; "mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62- 83). 2. Na vigência da Lei n. 6.435/1977 (no mesmo sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001), os planos de benefícios de previdência privada já eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente fonte de custeio -; que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema. Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 3. Todavia, coerentemente, no tocante ao deficit, o art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 também prevê que resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas infralegais estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1384432/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] consoante apurado pelo Tribunal de origem, a majoração da alíquota de contribuição foi feita para promover o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios de previdência privada fechada, sendo que os próprios recorrentes reconhecem que contou com a anuência do órgão público fiscalizador. Destarte, quanto ao ponto, só se concebe a revisão da decisão recorrida mediante o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ". "Nesse diapasão, é bem de ver que [...] os planos de benefícios, ainda que administrados pela entidade, têm independência patrimonial (nesse sentido, vide também os arts. 22, 34, I e 76 da LC n. 109/2001) e que a anulação de cláusulas da migração - operação que ocorre em contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária - implica retorno ao 'statu quo ante', de modo que a apuração das bases em que se deu a migração evidentemente demandaria também reexame de provas para aferir exatamente as circunstâncias fáticas subjacentes a essa operação e eventuais benefícios advindos, a par dos já mencionados pelos autores, além de necessário exame dos regulamentos de ambos os planos de benefícios - providências vedadas, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040 ART:00042 INC:00004 ART:00043(AB-ROGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 109/2001)LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00004 ART:00006 ART:00011 ART:00015LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00019 ART:00021 PAR:00001 ART:00022 ART:00023 PAR:ÚNICO ART:00024 ART:00034 INC:00001 ART:00068 PAR:00001 ART:00076LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202
Veja : (PLANOS DE BENEFÍCIOS - INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL - MIGRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA - PLANO DE BENEFÍCIO - GESTÃO -DESEQUILÍBRIOS ATUARIAIS - REPERCUSSÃO) STJ - REsp 1184621-MS(REGIME DE CONTRIBUIÇÕES - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - REsp 1111077-DF
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