REsp 1384433 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0269256-9
AMBIENTAL. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. Trata-se, originariamente, de execução de multa decorrente do descumprimento de TAC com vistas à recomposição florestal.
Oferecidos Embargos, a sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal se manifestou expressamente sobre as alegações de cerceamento de defesa, de existência de fato superveniente e de cumprimento da obrigação.
3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta, ou de documento assemelhado, devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas.
A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções nele previstas.
4. O acórdão entendeu "dispensável a produção de prova testemunhal e pericial, já que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a compreensão do litígio, possibilitando ao Magistrado firmar sua convicção". A revisão do pressuposto esbarra na Súmula 7/STJ.
Acrescento que o Tribunal apontou a preclusão da controvérsia sobre a necessidade da prova, ponto não atacado pelo Especial, o que atrai a Súmula 283/STF.
5. O acórdão descreve em longa fundamentação as razões pelas quais o TAC foi considerado descumprido - especialmente quando afirma que "em duas oportunidades, a primeira em abril de 2006 (fls. 110/111) e a segunda em abril de 2007 (fl. 139), a Secretaria do Meio Ambiente solicitou o complemento técnico do projeto, o que restou atendido somente em 2009, ou seja, mais de três anos depois foi atendida a cláusula primeira quanto ao projeto de reposição florestal" - tópico que não pode ser revisto, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1384433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/11/2016)
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. Trata-se, originariamente, de execução de multa decorrente do descumprimento de TAC com vistas à recomposição florestal.
Oferecidos Embargos, a sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal se manifestou expressamente sobre as alegações de cerceamento de defesa, de existência de fato superveniente e de cumprimento da obrigação.
3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta, ou de documento assemelhado, devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas.
A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções nele previstas.
4. O acórdão entendeu "dispensável a produção de prova testemunhal e pericial, já que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a compreensão do litígio, possibilitando ao Magistrado firmar sua convicção". A revisão do pressuposto esbarra na Súmula 7/STJ.
Acrescento que o Tribunal apontou a preclusão da controvérsia sobre a necessidade da prova, ponto não atacado pelo Especial, o que atrai a Súmula 283/STF.
5. O acórdão descreve em longa fundamentação as razões pelas quais o TAC foi considerado descumprido - especialmente quando afirma que "em duas oportunidades, a primeira em abril de 2006 (fls. 110/111) e a segunda em abril de 2007 (fl. 139), a Secretaria do Meio Ambiente solicitou o complemento técnico do projeto, o que restou atendido somente em 2009, ou seja, mais de três anos depois foi atendida a cláusula primeira quanto ao projeto de reposição florestal" - tópico que não pode ser revisto, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1384433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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