REsp 1384480 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0159448-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida pela vítima.
2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem suscitado nas razões do recurso especial. Impossível reconhecer, de ofício, a ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos.
3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incidem, assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese.
5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
6. Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1384480/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida pela vítima.
2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem suscitado nas razões do recurso especial. Impossível reconhecer, de ofício, a ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos.
3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incidem, assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese.
5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
6. Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1384480/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 02/06/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a divergência,vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator a p acórdão
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] verifica-se ser manifesta a inexperiência dos
recorrentes em relação ao negócio jurídico envolvido no termo de
quitação ampla e irrestrita, pois, além de serem famílias de baixa
renda e de não haver, ao tempo da pactuação, esclarecimento
suficiente a respeito da natureza dos danos morais, conforme
afirmado pelos recorrentes e não refutado pela recorrida, não houve
a intermediação de advogado em favor das vítimas na formalização do
citado acordo de transação.
A configuração do negócio como lesivo encontra satisfação, na
presente hipótese, tanto na presença do requisito objetivo
(desproporção matemática entre a prestação e a imediatidade do
recebimento da reparação) mas também no requisito subjetivo,
consubstanciado na inferioridade de conhecimento dos recorrentes em
relação ao objeto do negócio jurídico".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00157LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:UNICOLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00147 ART:01027
Veja
:
(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO JUDICIAL - INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1305665-MG, REsp 815018-RS(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REEXAME DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no AREsp 826772-RJ, AgInt no AREsp785643-SP, AgInt no AREsp 757595-MS, AgInt no AREsp 987064-ES(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME) STJ - AgInt no AREsp 781737-DF, AgInt no AREsp 970714-SP, AgInt no AREsp 881888-MG(VOTO VISTA - QUITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ - AMPLIAÇÃO DE VERBAINDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - ARESP 728361-RJ, REsp 796727-SP, REsp 156614-SP(VOTO VENCIDO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - LESÃO - CC/16) STJ - REsp 1183315-ES
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