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Jurisprudência


REsp 1384799 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0010165-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ANALITICAMENTE. DISCUSSÃO APENAS QUANTO À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM EXECUÇÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRAÇÃO DO ANTERIOR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 1o. DO CPC CONFIGURADA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não há embasamento na alegação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que sequer foram opostos Embargos de Declaração pela Associação-recorrente, no Tribunal a quo. 2. A Associação-recorrente demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (os diplomas foram expedidos e registrados), sendo incabível, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, razão pela qual o Tribunal de origem violou o art. 461, § 1o. do CPC, ao manter a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. O fundamento da conversão da astreinte em perdas e danos é o descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual, ainda que tardio o cumprimento, uma vez implementado, não se pode falar em conversão em perdas e danos. 4. O dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil, razão pela qual não se conhece dele pela divergência. 5. Recurso Especial da Recorrente parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp 1384799/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) Não se conhece de recurso especial para afastar a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos quando o tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente, consignou que, no caso, houve descumprimento à decisão judicial. Isso porque, frente à conclusão do tribunal de origem, sindicar a respeito do eventual cumprimento da obrigação de fazer demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada por força da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00001 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - REsp 1113843-PR, AgRg no Ag 1026612-RJ, AgRg no Ag 1036279-RJ, REsp 1049666-SP
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