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Jurisprudência


REsp 1384899 / PERECURSO ESPECIAL2013/0162712-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. NULIDADE. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSAS VIOLAÇÕES SURGIDAS NA PROLAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA OU CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS TÍPICOS. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DELITO COM PUNIBILIDADE EXTINTA. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DOS GRAVAMES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOCUIDADE NO CASO CONCRETO. FALSIFICAÇÃO DAS PRECATÓRIAS. DEBATE. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DA FALSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA PARA TERCEIROS. OBTENÇÃO. MEIO FRAUDULENTO. CARACTERIZAÇÃO. TIPO PENAL CONFIGURADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXERCÍCIO DO CARGO. MAIOR REPROVABILIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PROCESSOS PENAIS E ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM CURSO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. DESEJO DE OBTER VANTAGEM. ELEMENTAR DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO GENÉRICO E ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A via especial não se destina à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Inviabilidade da apreciação da tese de nulidade decorrente da falta de acesso aos autos do processo, durante boa parte da instrução processual, porque trazida apenas sob esse argumento. 2. Carecem de prequestionamento as teses de nulidade do julgamento pela imparcialidade dos desembargadores (art. 35, I, da Loman e arts. 112 e 254, I, do CPP) e pelo cerceamento de defesa, porque teriam sido concedidos apenas quinze minutos para que o advogado fizesse sua sustentação oral (art. 12, I, da Lei n. 8.038/1990), bem assim a de decisão ultra petita em relação à decretação de perda do cargo, porque não requerida na denúncia (art. 92, a e b, do CP). As violações arguidas teriam ocorrido quando da prolação do julgado recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo sobre elas se manifestasse. 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento. 4. A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ. 5. A denúncia narra de maneira clara as condutas que teriam sido praticadas pelo recorrente e as demais circunstâncias fáticas que as envolveram, possibilitando, assim, o amplo exercício da defesa, inexistindo denúncia genérica ou inepta. 6. Inexiste interesse a amparar a discussão acerca da presença dos elementos do crime de prevaricação, uma vez que, no próprio acórdão recorrido, declarou-se a extinção da punibilidade desse delito, pela prescrição da pretensão punitiva. 7. A tese de atipicidade da conduta, pela impossibilidade de baixa das hipotecas pelos tabeliães e pela falta da comprovação do trânsito em julgado da decisão, não foi tratada no acórdão recorrido, tampouco cuidou ele da matéria prevista nos arts. 167, I, 250 e 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 e no art. 1.465 do Código Civil. Não houve a oposição de embargos de declaração sobre o tema, razão pela qual carece de prequestionamento, segundo as Súmulas 282 e 356/STF. 8. O debate acerca da possibilidade de baixa das hipotecas e da alienação dos imóveis em relação aos quais estava inscrita é inócuo no caso concreto. Se as baixas foram feitas ao arrepio da lei civil, ou não, o fato é que, segundo afirmou o acórdão recorrido, em razão da decisão proferida pelo recorrente, foram elas efetivadas, com a subsequente alienação dos imóveis hipotecados. 9. É irrelevante a discussão acerca da participação do recorrente na falsificação das precatórias, uma vez que o acórdão recorrido o absolveu dessa imputação, ao julgar improcedente a denúncia pelo crime de falsidade ideológica. O que justificou a baixa dos gravames foi a decisão judicial proferida pelo recorrente, sendo as aludidas precatórias apenas o meio de comunicação. E, quanto à autoria da decisão, não há dúvidas de que foi subscrita pelo recorrente, que, segundo se verifica da leitura do julgado combatido, nunca refutou sua autenticidade. 10. Por força da Súmula 7/STJ, não cabe perquirir, em recurso especial, como quer a defesa, por que se optou por falsificar as precatórias que comunicaram a aludida decisão, quando poderia o recorrente ter determinado a expedição de precatórias autênticas. 11. Em razão da decisão proferida pelo recorrente, terceiros obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio, qual seja, tiveram êxito no seu intento de fraudar as execuções que contra eles tramitavam, substituindo a garantia hipotecária por outra sem valor algum, com a posterior e imediata alienação dos bens que estavam hipotecados, em prejuízo da instituição financeira. 12. O meio fraudulento consistiu em ocultar da vítima a existência do processo cautelar, seja por não ter sido determinada a sua citação, seja pela dificultação do acesso aos autos, que, segundo consta do julgado recorrido, não ficavam disponibilizados em cartório, mas sim trancados em um armário cuja chave era detida somente pelo recorrente. 13. É inquestionável a possibilidade de o magistrado deferir liminar inaudita altera pars. A conduta ilícita, no caso, não é a concessão da liminar, mas sim o fato de esconder da vítima a existência do processo e da decisão, após o deferimento da medida, de forma a impedir que tomasse, a tempo, qualquer providência no sentido de obstar o seu cumprimento. 14. O meio fraudulento pode ocorrer de forma omissiva e se dá, dentre outras hipóteses, quando o autor do estelionato, apesar de ter obrigação legal de comunicar a vítima sobre determinado fato, silencia, fazendo-a permanecer em erro. 15. Hipótese em que, segundo o acórdão recorrido, o recorrente, intencionalmente, omitiu-se da sua obrigação legal de determinar a comunicação da vítima acerca da existência do processo contra ela instaurado e da liminar deferida. 16. A vítima, por não ter ciência da medida judicial deferida, permaneceu em erro (falsa percepção da realidade), qual seja, o de que as dívidas continuavam garantidas pelas hipotecas, quando estas não mais existiam, por terem sido judicialmente desconstituídas, bem assim o de que os bens ainda estavam em propriedade dos executados quando, na verdade, já haviam sido alienados. Além disso, a omissão que levou ao desconhecimento da liminar pela vítima fez com que esta permanecesse inerte, enquanto a fraude era consumada. 17. O fato de o Juiz ter tornado sem efeito a decisão, quando a vítima, por meios extrajudiciais, finalmente tomou ciência do processo, não retira a tipicidade das condutas, tendo em vista que, quando o fez, já havia a medida judicial cumprido seu propósito fraudulento, com a consumação da baixa dos gravames e a alienação dos imóveis que estavam antes hipotecados. 18. Presença dos elementos da figura típica do estelionato configurada. 19. A prática do crime no exercício do cargo de magistrado demonstra um grau maior de reprovabilidade social da conduta, justificando o desvalor atribuído à culpabilidade. Entretanto, o mesmo fundamento não poderia ter sido utilizado para negativar, também, as circunstâncias do crime. Se assim se fez, houve bis in idem, que impõe a exclusão da negativação desta última. 20. O desejo de auferir vantagem a terceiros é inerente ao estelionato, não autorizando a negativação dos motivos do crime. 21. Nos termos da Súmula 444/STJ, ações penais em curso não autorizam a negativação da personalidade e da conduta social. Por analogia, o entendimento do enunciado se aplica também aos processos administrativos disciplinares em curso, até mesmo porque, no âmbito da persecução penal, representam um minus em relação a inquéritos criminais e ações penais em tramitação. 22. A simples assertiva de que a conduta praticada macularia a imagem do Poder Judiciário tem natureza genérica e abstrata, não autorizando a negativação das consequências do crime. 23. Redimensionamento da pena necessário, em decorrência da exclusão da negativação da conduta social, da personalidade, e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, porém com a manutenção da negativação da culpabilidade. 24. Redução da reprimenda que leva à extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para, nos termos do voto, reduzir as penas para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. De ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, § 1º, 114, II e 118 todos do mesmo Códex, ficando sem efeito também a pena de perda do cargo público. (REsp 1384899/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo parcialmente do writ e, no mais, dando provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena relativa ao estelionato em 2 anos de reclusão, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro acompanhando o Relator, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reduzir as penas para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa e, de ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo, declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que fixaram a pena em 2 anos. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] creio que se deva conferir maior relevo à circunstância de ter sido o crime praticado por um magistrado, cujo crime, conforme descrito nos autos, pela condição subjetiva e funcional de quem o comete, não pode receber reprovação jurídico-penal igual à de um indivíduo qualquer [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000273
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - PERDA DECARGO PÚBLICO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1262992-MA, REsp 1164698-RJ(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - SERVIDORPÚBLICO -ÁREA DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA) STJ - REsp 1251016-RJ, REsp 1447685-SP, HC 194326-RS
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