REsp 1385366 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0163681-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII, do DL 37/1966, principalmente quando se considera que, com o regular pagamento dos tributos devidos, não houve dano ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao se reportar à prova dos autos, concluiu que as etiquetas dos produtos são destruídas após a abertura das caixas em que estes se encontram armazenados, e, mais importante, impedem a correta identificação da origem do produto, com indução do consumidor, varejista ou atacadista, a erro. Nesse sentido o seguinte excerto do acórdão (fls. 300-301, e-STJ): "(...) a fiscalização apontou que: '(...) a etiqueta é facilmente removível, e mais, obrigatoriamente rompida quando da abertura das caixas de papelaão para a retirada das embalagens, que provavelmente são vendidas a varejo. Não se trata de simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém informação acima produzida com texto em português. O produto que chegaria as mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo a erro quando da aquisição da mercadoria'." 3. A pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo. Portanto, a circunstância de a recorrente haver adimplido a obrigação de conteúdo pecuniário não a exime de observar a legislação alfandegária e respeitar os valores por ela protegidos. A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
4. Não bastasse isso, a argumentação da recorrente peca por se encontrar dissociada dos fundamentos do acórdão. A infração comprovada nos autos não está relacionada à diferença da medida que a etiqueta deveria adotar - registro, aliás, que a discussão quanto ao correto tamanho das etiquetas nem mesmo foi valorada no acórdão recorrido.
5. Na realidade, a sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) - que vêm corretamente indicados em meio que é subtraído do conhecimento do consumidor - são adulterados, porque a etiqueta de dimensões reduzidas é destacada "quando da abertura das caixas de papelão para a retirada das embalagens", fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor varejista ou atacadista com a informação de que se trata de produto nacional.
6. Com efeito, assim dispõe o auto de infração: "A situação apresentou-se da seguinte maneira (fotos da mercadoria em anexo): as embalagens externas (caixas de papelão), provavelmente destinadas ao mercado atacadista, contêm a informação 'fabricado por DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.'. As embalagens internas (caixinhas contendo 50 máscaras cada), provavelmente destinadas ao mercado varejista, apresentam-se totalmente impressas com dizeres referentes à empresa Descarpack do Brasil Ltda. (...) Não se trata de um simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém a informação acima reproduzida com texto em português. O produto que chegaria às mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo o mesmo a erro quando da aquisição da mercadoria".
7. Nesse contexto, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial".
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1385366/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII, do DL 37/1966, principalmente quando se considera que, com o regular pagamento dos tributos devidos, não houve dano ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao se reportar à prova dos autos, concluiu que as etiquetas dos produtos são destruídas após a abertura das caixas em que estes se encontram armazenados, e, mais importante, impedem a correta identificação da origem do produto, com indução do consumidor, varejista ou atacadista, a erro. Nesse sentido o seguinte excerto do acórdão (fls. 300-301, e-STJ): "(...) a fiscalização apontou que: '(...) a etiqueta é facilmente removível, e mais, obrigatoriamente rompida quando da abertura das caixas de papelaão para a retirada das embalagens, que provavelmente são vendidas a varejo. Não se trata de simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém informação acima produzida com texto em português. O produto que chegaria as mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo a erro quando da aquisição da mercadoria'." 3. A pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo. Portanto, a circunstância de a recorrente haver adimplido a obrigação de conteúdo pecuniário não a exime de observar a legislação alfandegária e respeitar os valores por ela protegidos. A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
4. Não bastasse isso, a argumentação da recorrente peca por se encontrar dissociada dos fundamentos do acórdão. A infração comprovada nos autos não está relacionada à diferença da medida que a etiqueta deveria adotar - registro, aliás, que a discussão quanto ao correto tamanho das etiquetas nem mesmo foi valorada no acórdão recorrido.
5. Na realidade, a sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) - que vêm corretamente indicados em meio que é subtraído do conhecimento do consumidor - são adulterados, porque a etiqueta de dimensões reduzidas é destacada "quando da abertura das caixas de papelão para a retirada das embalagens", fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor varejista ou atacadista com a informação de que se trata de produto nacional.
6. Com efeito, assim dispõe o auto de infração: "A situação apresentou-se da seguinte maneira (fotos da mercadoria em anexo): as embalagens externas (caixas de papelão), provavelmente destinadas ao mercado atacadista, contêm a informação 'fabricado por DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.'. As embalagens internas (caixinhas contendo 50 máscaras cada), provavelmente destinadas ao mercado varejista, apresentam-se totalmente impressas com dizeres referentes à empresa Descarpack do Brasil Ltda. (...) Não se trata de um simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém a informação acima reproduzida com texto em português. O produto que chegaria às mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo o mesmo a erro quando da aquisição da mercadoria".
7. Nesse contexto, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial".
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1385366/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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