REsp 1386150 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0168573-0
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A entidade fundacional, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF.
Recurso especial de Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DESPENDIDOS PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REGRESSO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO AO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil - sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido - atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Consoante se infere do acórdão recorrido, o erro na retenção da CPF deu-se por culpa da instituição bancária, não podendo ser imputada à fundação, contribuinte de fato do tributo em comento.
3. Na ação de cobrança ajuizada pela entidade bancária, os juros e multas moratórios devem ser suportados por aquele que deu causa ao recolhimento de forma equivocada, podendo tanto ser a instituição encarregada da retenção ou ainda o próprio contribuinte, se a este assiste culpa no recolhimento de forma indevida. Precedentes.
4. A ausência de culpa da fundação na efetivação do erro que promoveu o recolhimento da exação a destempo desautoriza a pretensão da CEF em reaver os juros e multas que constituíram o crédito tributário, pois tais consectários devem ser suportados pela pessoa, física ou jurídica, que, imbuída do dever legal de recolher o tributo, descumpre a determinação legalmente estipulada.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal conhecido em parte e improvido.
(REsp 1386150/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A entidade fundacional, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF.
Recurso especial de Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DESPENDIDOS PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REGRESSO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO AO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil - sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido - atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Consoante se infere do acórdão recorrido, o erro na retenção da CPF deu-se por culpa da instituição bancária, não podendo ser imputada à fundação, contribuinte de fato do tributo em comento.
3. Na ação de cobrança ajuizada pela entidade bancária, os juros e multas moratórios devem ser suportados por aquele que deu causa ao recolhimento de forma equivocada, podendo tanto ser a instituição encarregada da retenção ou ainda o próprio contribuinte, se a este assiste culpa no recolhimento de forma indevida. Precedentes.
4. A ausência de culpa da fundação na efetivação do erro que promoveu o recolhimento da exação a destempo desautoriza a pretensão da CEF em reaver os juros e multas que constituíram o crédito tributário, pois tais consectários devem ser suportados pela pessoa, física ou jurídica, que, imbuída do dever legal de recolher o tributo, descumpre a determinação legalmente estipulada.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal conhecido em parte e improvido.
(REsp 1386150/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Caixa
Econômica Federal e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu
do recurso da Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura -
FUNPEC, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no REsp 1452661-SC, AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA ENTIDADE BANCÁRIA - JUROS E MULTAMORATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1451828-AL, REsp 1337166-AL, REsp 374603-SC
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