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Jurisprudência


REsp 1386183 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0148489-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS Nº 291 E 427 DO STJ. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL PAGO PELO INSS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL COM OS DEMAIS BENEFICIADOS DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS NÃO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas nº 291 e 427 do STJ). 3. A manutenção da renda mensal da complementação, a despeito da majoração do benefício oficial, fere o princípio da igualdade, na medida em que permite que os aposentados tenham vencimentos superiores aos trabalhadores ativos. Fere, ainda, a regra da paridade estabelecida no regramento do plano de previdência complementar. 4. A redução da complementação não fere o princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário não sofre alterações. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1386183/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a). LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃOOCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 88654-SP, EDcl no AgRg no AREsp 132794-RS, AgRg no REsp 1334275-RS(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MANUTENÇÃO DA RENDA DO APOSENTADO) STJ - REsp 1414672-MG(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - DEVERDO ESTADO) STJ - AgRg no AREsp 496296-RS(REDUÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA) STJ - AgRg no REsp 1302098-SC
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