REsp 1386424 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0174644-5
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
A Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial,
vencido o Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do
CPC/1973), foi firmada a seguinte tese: A inscrição indevida
comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando
preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano
moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula
385.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1386424-MG .
Palavras de resgate
:
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"A inscrição indevida do devedor em cadastro de inadimplentes
promovida pelo credor causa dano moral mesmo que existam inscrições
anteriores ativas, o que deverá ser avaliado no momento do
arbitramento da indenização".
Veja
:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR - PÓLO PASSIVO - INSTITUIÇÕES DIVERSAS - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1174990-RS, ARESP 479005-SP, ARESP 379120-SP, AgRg no AREsp 215440-RJ, AgRg no REsp 1365670-MG, AgRg no REsp 1253303-SC(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR - PÓLO PASSIVO - CREDOR - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO) STJ - REsp 1429279-MG(CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DODEVEDOR - PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS - DANOMORAL) STJ - REsp 1002985-RS(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DODEVEDOR - PÓLO PASSIVO - SOMENTE ÓRGÃO MANTENEDOR DOCADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000385LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000385LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)